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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-41.2019.5.02.0086 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete da Vice-Presidência Judicial

Publicação

Relator

VALDIR FLORINDO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
ROT XXXXX-41.2019.5.02.0086
RECORRENTE: MARCIO SANTOS DE FREITAS ALEXANDRE
RECORRIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

Advogado (a)(s): KARINA FARIA BONIFACIO (SP - 271242)

MARCELO FRANCO LEITE (SP - 162049)

Recorrido (a)(s): MARCIO SANTOS DE FREITAS ALEXANDRE

Advogado (a)(s): MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP - 68383)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/11/2020 - id. ac07e17).

Regular a representação processual, id. 38f2cda.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

Alegação (ões):

Sustenta que a mera declaração de pobreza não é suficiente para reconhecer ao reclamante o direito à gratuidade de justiça, devendo ser observados os requisitos do art. 790 da CLT.

Consta do v. Acórdão:

"Com razão o autor.

Assim decidiu a sentença atacada, acerca do pedido de justiça gratuita:

No caso, a parte autora percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e inexiste prova de insuficiência econômica, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. (Id 3b84698 - pág.4).

Sobre o tema, destaco que o art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à"pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)".

A mencionada Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem como incluiu o seu § 4º, que estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita"à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."A comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa no documento de Id 2beff25-pág.1, com a declaração juntada, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC.

Assim sendo, cumpre dar provimento ao recurso do reclamante e deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.

No que diz respeito às custas, destaco que o art. 790-A da CLT expressamente dispensa o beneficiário da Justiça Gratuita de seu pagamento, sendo esta a hipótese dos autos. Logo, a sentença também fica reformada quanto ao tema, para isentar o reclamante do recolhimento de custas processuais.

Reformo."

O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 15ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que para a concessão de gratuidade de justiça ao reclamante não basta a mera declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e , da CLT.

Eis o teor do aresto-paradigma:

"[...] Entretanto, em que pese o entendimento deste relator em sentido contrário, julgo conforme o posicionamento majoritário desta E. Câmara, no sentido de se observar o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º da CLT; ou seja, apesar da declaração de momento da propositura da ação, recebia total de vencimentos de R$ 6.109,45 e líquido de R$ 3352,20 (Demonstrativo de Pagamento e Salário fl. 17), valor superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (teto ano de 2020 -R$ 6.101,06 , correspondendo 40% a R$ 2.440,42), não preenchendo, portanto, o requisito objetivo previsto no art. 790-A § 3º da CLT, além de estar com contrato de trabalho ainda vigente e não ter comprovado a alegada insuficiência de recursos. Desta forma, pelos fundamentos já mencionados, e com ressalva de entendimento desse relator, mantém-se o indeferimento da gratuidadede justiça ao reclamante. [...]" (fonte: PROCESSO n.º XXXXX-04.2020.5.15.0007 (AIRO) (anexo), emanado 8ª Câmara -Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, extraído do site do referido Tribunal: https://trt15.jus.br/, e publicado no DEJT do dia 01/10/2020, em anexo.)

RECEBO o recurso de revista.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Consta do v. Acórdão a desistência do reclamante em relação ao pedido de danos morais, que resultou na sua extinção sem resolução do mérito, reduzindo o valor da causa para R$ 16.593,93, razão pela qual este passou a ser a base de cálculo para os honorários advocatícios devidos à reclamada, arbitrados em 5%. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no Recurso de Revista.

Quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários, considerando que a ação foi improcedente e que não há notícias de crédito provenientes de outros autos, igualmente não se verificam as violações legais mencionadas no apelo.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Assistência Judiciária Gratuita" e DENEGO seguimento quanto aos demais.

Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.

Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.

Intimem-se.

/lb

SÃO PAULO, 2 de Dezembro de 2020.


VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1159412146/inteiro-teor-1159412166