15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-34.2018.5.02.0025 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma - Cadeira 5
Publicação
Relator
SERGIO ROBERTO RODRIGUES
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Ementa
ADITAMENTO À INICIAL. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA.
No processo do trabalho inexiste a figura da citação nos moldes do processo civil e da regulamentação conferida pelo CPC, sendo que, como a defesa é apresentada em primeira audiência, o entendimento remansoso e pacífico desta Justiça Especializada é no sentido de que, até a realização da sessão judicial, pode o autor aditar a petição inicial, visto que é com a sua realização e com o recebimento, pelo órgão julgador, das defesas que ocorre a estabilização da lide. Nulidade que se acolhe a fim de que seja processado o aditamento à inicial apresentado pela consignante nos autos, com oportuna apresentação de nova defesa pela parte contrária e prolação de novo julgamento com enfrentamento das questões e pretensão nele aduzidas, prosseguindo o feito como de direito.