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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma - Cadeira 5

Publicação

Relator

SERGIO ROBERTO RODRIGUES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

a

PROCESSO nº XXXXX-34.2018.5.02.0025 (ROT)

RECORRENTE: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE

RECORRIDO: ALICE FERREIRA CORREA FREITAS REPRESENTANTE: BRUNA LARISSA FERREIRA MARTINS

RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES

ADITAMENTO À INICIAL. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. No processo do trabalho inexiste a figura da citação nos moldes do processo civil e da regulamentação conferida pelo CPC, sendo que, como a defesa é apresentada em primeira audiência, o entendimento remansoso e pacífico desta Justiça Especializada é no sentido de que, até a realização da sessão judicial, pode o autor aditar a petição inicial, visto que é com a sua realização e com o recebimento, pelo órgão julgador, das defesas que ocorre a estabilização da lide. Nulidade que se acolhe a fim de que seja processado o aditamento à inicial apresentado pela consignante nos autos, com oportuna apresentação de nova defesa pela parte contrária e prolação de novo julgamento com enfrentamento das questões e pretensão nele aduzidas, prosseguindo o feito como de direito.

Contra a r. sentença de Id d9fa1b2, cujo relatório se adota e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada contra a consignada Alice Ferreira Correia Fretas, o consignante recorre, conforme razões de Id 0465a7d, arguindo nulidade e, no mérito, se insurgindo quanto à restituição de valores e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Comprovantes de recolhimento de custas e do depósito recursal acostados sob Ids 817d59b, 98d702b, 7bc3276 e 6c3e468.

Contrarrazões sob Id 7e8347e.

Parecer do D. MPT sob Id e289e995, pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

DA NULIDADE - INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO À INICIAL

No processo do trabalho inexiste a figura da citação nos moldes do processo civil e da regulamentação conferida pelo CPC, sendo que, como a defesa é apresentada em primeira audiência, o entendimento remansoso e pacífico desta Justiça Especializada é no sentido de que, até a realização da sessão judicial, pode o autor aditar a petição inicial, visto que é com a sua realização e com o recebimento, pelo órgão julgador, das defesas que ocorre a estabilização da lide.

Nesse sentido o posicionamento do C. TST:

"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, de acordo com o previsto no art. 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao Reclamado. No caso concreto, não houve prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da Reclamada, visto que o Tribunal Regional informou que o pedido de aditamento da petição inicial ocorreu após a apresentação da contestação, mas consignou expressamente que a audiência inaugural ainda não havia ocorrido e que, naquela oportunidade, foi deferido prazo à Reclamada para apresentação de contestação complementar, devidamente observado, e somente após esse prazo e a apresentação da contestação complementar é que o Juiz procedeu à estabilização da lide. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" ( RR-XXXXX-59.2014.5.06.0005 , 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 30/06/2017) - grifo e sublinhado.

No caso dos autos, o consignante tem razão quando pugna pela nulidade do processado, visto que a emenda à inicial foi apresentada em 25/03/2019, antes da primeira audiência, realizada em 28/03/2019, momento no qual se considera efetivamente recebida a defesa, independentemente de sua juntada aos autos ter ocorrido anteriormente nos autos com restrição de visualização pelo consignante até a abertura da sessão judicial e liberação do órgão julgador.

Destaque-se, em atenção às contrarrazões, que não há que se falar em preclusão da oportunidade de insurgência, visto que, no prazo concedido para a réplica, a consignante se insurgiu quanto ao indeferimento do aditamento à inicial (ea40c80) - primeira oportunidade que teve para arguir a questão nos autos (art. 795 da CLT), após o indeferimento do processamento do aditamento na sessão judicial a que se refere a ata de Id a4432b9.

A parte, até mesmo, renovou a sua irresignação nas razões finais orais (ata de Id d708fdd).

A não oposição de protesto de forma imediata, quando do indeferimento do processamento da emenda à inicial na sessão judicial a que se refere a ata de Id a4432b9, não demonstra a preclusão da oportunidade de insurgência da parte que, conforme expressa dicção legal (art. 795 da CLT), corresponde à primeira oportunidade que lhe foi concedida para falar, seja na audiência ou nos autos, sendo que, na hipótese, tal momento ocorreu quando da concessão do prazo à consignante para se manifestar sobre a defesa e documentos de forma escrita.

Nesse sentido, inclusive, cite-se posicionamento do C. TST:

Ementa:

"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DOCUMENTOS E PROVA ORAL FORMULADA PELA ADVOGADA DE RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS NA AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM RAZÕES FINAIS ESCRITAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. T RANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. No caso, apenas a advogada da reclamada compareceu à audiência. Depois do interrogatório do reclamante a advogada presente requereu prazo para juntada de defesa, documentos e prova oral, o que foi indeferido. Ato contínuo foi encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para apresentação de razões finais escritas. Ao apresentar suas razões finais escritas a reclamada alegou cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do prazo para juntada de defesa, documentos e produção de prova oral. O Tribunal Regional aplicou a preclusão por entender que a parte deveria ter registrado protestos na audiência, logo após o indeferimento do seu pedido. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT uma vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto ora trazido, razão pela qual passo a apreciação dos demais pressupostos do recurso de revista. A arguição de nulidade deve ser realizada"na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". A conjunção coordenada alternativa nos induz à conclusão de que a parte pode realizar o protesto de forma imediata ao indeferimento, sem necessidade de renová-lo em razões finais ou pode apresentá-lo apenas em razões finais, orais ou escritas. No caso, o protesto não foi feito de forma imediata em audiência, mas foi realizado em razões finais escritas, conforme facultado pelo magistrado condutor da audiência. Dessa forma, não houve preclusão para se insurgir quanto ao indeferimento do pleito de prazo para apresentação de defesa, documentos e produção de prova oral. Embora afastada a preclusão, não há como acolher a irresignação da reclamada. Isso porque, no período anterior à Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, a ausência da reclamada na audiência inicial resulta em revelia, mesmo que o seu advogado tenha comparecido a audiência (Súmula 122 do TST). Sendo a parte revel, o indeferimento de prazo para apresentação de contestação, documentos e prova oral não constitui cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula 74, II, do TST e art. 847 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece".

Trecho da fundamentação:

O Tribunal Regional aplicou a preclusão por entender que a parte deveria ter registrado protestos na audiência, logo após o indeferimento do seu pedido.

Indeferida a prática de ato em audiência, a parte pode realizar o protesto de forma imediata, sem necessidade de renová-lo em razões finais ou pode apresentá-lo apenas em razões finais, sejam orais em audiência ou escritas. No caso, o protesto não foi feito em audiência, mas foi realizado em razões finais escritas, conforme facultado pelo magistrado condutor da audiência. A prática de "apresentar protestos logo após o ato" não revoga a legislação que prevê a alegação na primeira oportunidade que a parte tiver que se manifestar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT). Essa manifestação "em audiência", por óbvio, diz respeito ao momento processual oportuno, no caso, as razões finais. Ocorre que neste processo foi deferido prazo para razões finais escritas, logo, o primeiro momento para essa manifestação era efetivamente as razões finais, momento em que a alegação foi apresentada.

Dessa forma, não houve preclusão para se insurgir quanto ao indeferimento do pleito de prazo para apresentação de defesa, documentos e produção de prova oral.

( RR-XXXXX-44.2016.5.09.0011 , 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019) - Grifo e sublinhado acrescidos.

Dou provimento parcial, portanto, ao recurso ordinário, para anular a r. decisão de origem, a fim de que seja processado o aditamento à inicial apresentado pela consignante nos autos, com oportuna apresentação de nova defesa pela parte contrária e prolação de novo julgamento com enfrentamento das questões e pretensão nele aduzidas, prosseguindo o feito como de direito.

Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais questões arguidas no apelo.

Ante o exposto,

ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso interposto para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anular a r. decisão de origem, a fim de que seja processado o aditamento à inicial apresentado pela consignante nos autos, com oportuna apresentação de nova defesa pela parte contrária e prolação de novo julgamento com enfrentamento das questões e pretensão nele aduzidas, prosseguindo o feito como de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator.

Votação: Unânime

PROCESSO incluído na Sessão Ordinária TELEPRESENCIAL de Julgamento de 25/05/2021, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 13/05/2021.

Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3ª votante Juíza ADRIANA PRADO LIMA.

Sustentação oral: Dra. Dayane Soares Shioya.

SERGIO ROBERTO RODRIGUES

Relator

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1216951505/inteiro-teor-1216951560

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