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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RRAg XXXXX-24.2017.5.09.0122

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Claudio Mascarenhas Brandao

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__00005972420175090122_cd296.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e versando a tese recursal sobre temas gerais que refletem nas pretensões formuladas, admite-se a transcendência da causa. NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação ao artigo , LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na regra processual comum (artigo 329 do CPC), o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa, garantida no artigo , LV, da Constituição Federal. Não obstante, na Justiça do Trabalho, por força dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT). Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível, mesmo após a citação da ré e sem a sua anuência, desde que seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput , da CLT, procedimento observado no caso concreto. Importa ressaltar que o acréscimo feito à petição inicial, desde que assegurado o prazo mínimo de cinco dias para a manifestação do reclamado antes da audiência designada, contribui para a redução do número de ações, na medida em que se evita a formulação da pretensão em outra, posteriormente ajuizada. Ademais, as normas que regem a declaração de nulidade no processo do trabalho vinculam o desfazimento do ato à ocorrência de prejuízo à parte, inocorrente no caso em tela. Assim, a decisão do Tribunal Regional no sentido de ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação implica obstar ao recorrente o direito ao devido processo legal, consagrado no artigo , LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1635100784

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