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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-76.2020.5.02.0028 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma - Cadeira 5

Publicação

Relator

MOISES DOS SANTOS HEITOR
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Ementa

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.

No caso dos autos, não se discute a liberação de valores em favor do exequente ou a transferência de propriedade, mas apenas o seu bloqueio. Tal medida é plenamente cabível, tanto por aplicação do artigo 899 da CLT, que determina o prosseguimento da execução até a penhora, como por aplicação do artigo 520 do CPC/15. Entendimento em sentido contrário afrontaria os princípios que norteiam o Processo do Trabalho, principalmente no que tange à efetividade da execução e à proteção das verbas com natureza alimentar, além de prejudicar a razoável duração do processo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1233589661

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