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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX-09.2021.5.02.0447 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Relator

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-09.2021.5.02.0447 - 1ª TURMA

EMBARGANTE: ENEDINE SANTANA DA SILVA (id. c0d4c1a)

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 2d22f01

RELATÓRIO

Embargos de Declaração opostos pela reclamante sob ID. c0d4c1a, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sob alegação de omissão no acórdão proferido (ID. 2d22f01). Requer o prequestionamento da matéria abordada.

Manifestação da reclamada, sob o ID. 95e2e32.

VOTO

Conheço dos embargos, posto que obedecidas as formalidades legais.

Alega a reclamante que o acórdão embargado "deixou de se manifestar quanto a pontos relevantes dos autos que, após pré-questionados, autorizarão a interposição de Recurso de Revista, requerendo sejam prestada a r. produção jurisdicional quanto aos pontos em debate".

Não obstante a inexistência de omissão, observo que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, cujo efeito é vinculante (Art. 102, § 2º, da CF/1988; Art. 927, I, do CPC), declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e § 4º, e art. 791-A, § 4º, todos da CLT.

Dessa forma, acolho os embargos para o fim de dar provimento ao recurso da parte autora, porquanto beneficiária da Justiça Gratuita, para excluir a condenação do reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada.

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Karen Cristine Nomura Miyasaki, Willy Santilli e Daniel de Paula Guimarães.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, porquanto beneficiária da Justiça Gratuita, para excluir a condenação do reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, nos termos da fundamentação.

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI

Relatora

mtb

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1444482719/inteiro-teor-1444482731