17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-81.2018.5.02.0003 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 5
Publicação
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa.