26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX-59.2016.5.02.0030 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-59.2016.5.02.0030 - 14ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: M. J. S.
ADVOGADO (A): RITA DE CASSIA MARTINELLI
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS - CPOS EM LIQUIDAÇÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ (A): JAIR FRANCISCO DESTE
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão à fl. 798 (ID. 827bd6f), que determinou o prosseguimento da execução via expedição de ofício requisitório de formação de precatório, confirmada por aquela à fl. 812 (ID. 43e6f4d), interpõe a exequente agravo de petição de fls. 806/811 (ID. 3ab6474). Aduz que a Fazendo do Estado de São Paulo não poderia ter ficado com todo o patrimônio da empresa sucedida, sua ex-empregadora, a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, sem que antes fossem quitados os débitos trabalhistas.
Contraminuta às fls. 815/817 (ID. 0f97a76).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Regular e tempestivo, conheço.
Incontroversa a sucessão da reclamada Companhia Paulista de Obras e Serviços (CPOS) pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo aos 16/04/2021, conforme Lei Estadual nº 17.056/2019, assembleia de ata às fls. 804/805 (ID. de0ec35) e art. 10 do Decreto Estadual nº 64.418, de 28 de agosto de 2019.
Quando do julgamento de recursos na fase de conhecimento por esta 14ª Turma (Acórdão de fls. 541/550 - ID. XXXXXa), a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo já representava judicialmente a empresa em liquidação.
A partir de tal marco, indevida a pretensão de penhora de bens da empresa sucedida, devendo ser observado o procedimento especial de que trata o art. 100, da CF. Nesse sentido, a contrario sensu, a OJ nº 343, da SbDI-1, do TST:
"PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO.
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988"
A impugnação da regularidade ou não do procedimento de extinção da ré originária foge à competência desta Justiça Laboral.
De toda forma, da leitura da ata de assembleia de acionistas citada, há registro de passivo e provisão de valores para contingências decorrentes de processos judiciais de natureza tributária, cível e trabalhista da empresa sucedida.
Também se extrai:
"O item"4"desta pauta versa sobre o encerramento da liquidação e a extinção da Companhia, nos termos do artigo 219, inciso I, da Lei Federal nº 6.404/76. De acordo com o inciso I, do artigo 219, da Lei nº 6.404/76, a Companhia se extingue pelo encerramento da liquidação. A extinção da Companhia é o ato declaratório que confirma a dissolução e a aprovação da conclusão dos procedimentos de liquidação. A extinção tem como efeito o desaparecimento da pessoa jurídica com o pagamento dos credores e a partilha dos bens e direitos remanescentes entre os acionistas. Tendo sido cumpridas todas as medidas cabíveis no procedimento de liquidação, poderá o Senhor Procurador aprovar extinção da companhia, na forma do artigo 219 da Lei federal nº 6.404/76, consignando que a Fazenda do Estado de São Paulo se sub-roga e assume todos os direitos e obrigações originários da 'Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS - em liquidação' (denominação conforme art. 212 da Lei 6.404/76)" - grifos acrescentados.
Não verifico irregularidade no prosseguimento da execução contra a sucessora, conforme pretendido expressamente pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, até porque as diligências contra a CPOS possivelmente restariam infrutíferas por tal motivo.
Nada a reparar.
Item de recurso
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO MEIRELLES.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MANOEL ARIANO, FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO e CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.
Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da exequente, nos termos da fundamentação.
MANOEL ANTONIO ARIANO
DESEMBARGADOR RELATOR
mv
VOTOS