16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-08.2016.5.02.0019
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Relator
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Ementa
I- DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRABALHADOR MENOR. NULIDADE. ART. 439 DA CLT. O artigo 439 da CLT dispõe acerca da não proibição do menor de firmar recibos de pagamentos, mas, exige a representação dos pais ou responsáveis legais para a quitação da rescisão contratual. Ainda que as faltas injustificadas pudessem abonar a justa causa aplicada, entendo que as suspensões e a demissão, ocorridas quando o reclamante era menor, somente poderiam ocorrer com a assistência de seu responsável. Por não revestidas da forma legal, reconheço a nulidade das suspensões e da demissão por justa causa. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. II- SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. OJ 358 DASDI-I DO C. TST. Cumprindo o trabalhador jornada contratual inferior a 44 horas mensais, o salário a ser observado é proporcional ao tempo trabalhado, ainda que inferior ao mínimo vigente. Aplicação da OJ 358, da SDI-1 do TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular.