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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX-28.2022.5.02.0072

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Turma

Partes

Relator

VALDIR FLORINDO
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Ementa

EMENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. Incontroverso que a presente demanda se trata de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, sendo a presente ação um novo processo, distinto, portanto, da ação coletiva que constituiu o título executivo, ora executado, motivo pelo qual havendo sucumbência, deve ser fixada nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 85, §

1º, do CPC. Assim, muito embora a ação coletiva anterior tenha sido distribuída antes da reforma trabalhista, a presente demanda foi ajuizada após sua vigência, sendo aplicável, portanto, o art. 791-A da CLT, posto que a ação coletiva e a execução individual de cumprimento de sentença decorrente desta ação coletiva tratam-se de procedimentos distintos e autônomos, conforme Súmula 345 do STJ.

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