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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-86.2010.5.02.0060 • 60ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

60ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assunto

['Organização Sindical [13016]', 'Indenização por Dano Moral [14010]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [14007]', 'Comissões e Percentuais [13839]', 'Divisor [13793]', 'Anotação/Baixa/Retificação [13745]', 'Responsabilidade Solidária/Subsidiária [14034]', 'Direito Coletivo do Trabalho [1695]', 'Direito Individual do Trabalho [12936]', 'Assédio Moral [14018]', 'Salário/Diferença Salarial [13858]', 'Adicional [13833]', 'Reajuste Salarial [13931]', 'Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios [13831]', 'Adicional de Antiguidade [13871]', 'Receitas Sindicais [13276]', 'Horas Extras [13769]', 'Reflexos [13796]', 'Duração do Trabalho [13764]', 'Repouso Semanal Remunerado e Feriado [13773]', 'Grupo Econômico [14036]', 'Participação nos Lucros e Resultados - PLR [13851]', 'Controle de Jornada [13768]', 'Cartão de Ponto [13786]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Intervalo Intrajornada [13772]', 'Salário Suplementar [13943]', 'Cesta Básica [13838]', 'intervalo Interjonadas [13771]', 'Contribuição Sindical [13621]', 'CTPS [13716]', 'Adicional de Hora Extra [13799]', 'Contrato Individual de Trabalho [13707]', 'Aplicabilidade [4435]', 'Multa Prevista em Norma Coletiva [13850]']

Juiz

LETICIA NETO AMARAL

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ATOrd XXXXX-86.2010.5.02.0060
RECLAMANTE: C. R. C.
RECLAMADO: B. P. V. L. E OUTROS (1)

Processo nº XXXXX-86.2010.5.02.0060

Vistos, etc…

EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por B. B. S. e B. P. V. L., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move C. R. C., alegando incorreção na sentença de liquidação, prolatada com base no laudo contábil pericial eis que em relação à parte variável da remuneração deve ser aplicado o disposto na OJ 397 do TST c/c a Súmula 340 do,que estão incorretos os adicionais aplicados pelo perito para o cômputo das horas extras, que houve indevida apuração de hora intervalar para dias em que não houve labor acima de 6 horas,que houve indevida apuração de diferenças salariais em período de afastamento previdenciário. Aduz,ainda, que não devem ser apurados reflexos sobre abono de férias e que não houve a devida apuração da média duodecimal para o cálculo dos reflexos das horas extras,além de apuração indevida de verbas em período atingido pela prescrição.

Em resposta, pugna a embargada pela improcedência dos embargos.

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por C. R. C. nos autos que move em face de B. B. S. e B. P. V. L. alegando que incorreta a carga horária utilizada pelo perito para o cálculo das horas extras e que deixou o perito de apurar no cálculo do FGTS os reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio (verbas advindas dos reflexos das diferenças salariais e horas extras).

Em resposta pugnam as impugnadas pela improcedência.

Juízo garantido com depósito judicial do valor da execução.

É o relatório.

DECIDE-SE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos opostos.

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Da apuração das horas extras

Alegam as embargantes que a sentença de liquidação, prolatada com base no laudo contábil pericial, incorreu em erro com relação à apuração das horas extras, eis que deveria ter sido observado o disposto na Súmula 340 do TST para o cálculo da parte variável da remuneração.

Sem razão a embargante.

Extrai-se da sentença de mérito o seguinte:

Para base de cálculo das horas extras, observar-se-á: i) divisor 180; ii) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; iii) os dias efetivamente trabalhados; iv) evolução salarial da reclamante, observado o salário equiparada; v) reflexos em dsr, 13º salários, saldo de salário, férias + 1/3, saldo de salário, aviso prévio e FGTS + 40%, e vii) adicional de 60% para as duas primeiras horas, 80% para as demais e 100% para o trabalho em domingos e feriados.

Considerando que não há determinação no julgado para apuração apenas do adicional para a parte variável da remuneração, nos termos da Súmula 340 do TST, nada a reparar.

Horas extras-adicionais convencionais

Alegam as embargantes que estão incorretos os adiciona os aplicados pelo perito contador para apuração das horas extras.

Pedem a aplicação dos adicionais previstos na convenção coletiva dos financiários, ou seja, com adicional de 50% não obstante constarem expressamente adicionais de 60,80 e 100% em sentença.

Sem razão as embargantes.

Como ressaltado pelas próprias embargantes, há expressa determinação em sentença para apuração dos adicionais de 60% para as duas primeiras horas,80% para as demais e 100% para o trabalho em domingos e feriados e não houve recurso no momento oportuno apto a reformar o decidido em relação aos adicionais para o cálculo das horas extras.

Assim, resta indeferida a impugnação apresentada.

Do intervalo intrajornada

Alegam as embargantes que incorreta a forma de cálculo realizada pelo perito contador em relação às horas extras relativas ao intervalo intrajornada eis que não devem ser apuradas nos dias em que não houve labor acima de 6 horas.

Uma vez que a sentença determina expressamente o pagamento de 01 hora extra diária correspondente ao intervalo para refeição e descanso, nada a reparar.

Diferenças salariais e ATS -afastamentos

Aduzem as embargantes que são indevidas diferenças salariais decorrentes da equiparação e do adicional de tempo de serviço para os períodos em que a autora esteve afastada do trabalho em virtude de auxílio doença.

Sem razão as embargantes posto que não há no julgado qualquer ressalva em relação a este período.

Ademais, uma vez que houve prejuízo à autora já que à época foi utilizado salário-base inferior ao decidido nos autos para a remuneração do período, não há falar-se em exclusão de diferenças salariais em relação ao tempo de afastamento por licença maternidade.

Dos Reflexos em abono de férias +1/3

Alegam as embargantes que a sentença prolatada com base no laudo contábil incorre em erro ao apurar as incidências das diferenças salariais, ATS e horas extras em abono de férias.

Sem razão a embargante no particular.

Uma vez que a sentença deferiu os reflexos das verbas citadas em férias, são devidas estas sobre eventual abono.

Reflexos das horas extras- média duodecimal

Aduzem as embargantes houve equívoco na conta homologada no tocante a apuração dos reflexos das horas extras sem observar média duodecimal, sob o argumento de que excluiu o período de afastamento por licença maternidade.

Nada a reparar neste ponto.

Como bem esclarecido pelo perito contador em manifestação apresentada sob id e31aa15 ,correta a metodologia adotada eis que deve ser descontado o período de afastamento por licença maternidade.

Das verbas relativas a período prescrito

Alegam as embargantes que a sentença de liquidação prolatada com base no laudo contábil está incorreta eis que há apuração de valor integral da PLR referente ao ano de 2005, dos reflexos das diferenças salariais, anuênio e horas extras sobre o 13º salário de 2005 e dos reflexos das horas extras sobre as férias + 1/3 de 2005/2006.

Aduz que, uma vez declaradas prescritas verbas anteriores a 10/08/2005, tais verbas deveriam ter sido apuradas de forma proporcional aos meses não prescritos de 2005.

Com razão as embargantes.

Os cálculos devem ser retificados para que se apure as verbas relativas a 2005 de forma proporcional, observando-se a prescrição declarada.

DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

Das horas extras

Alega a impugnante que a sentença de liquidação prolatada com base no laudo contábil não deve prevalecer posto que apuradas menos horas extras do que as realmente devidas nas semanas em que a reclamante laborou aos sábados.

Aduz que o correto seria considerar a jornada como de 6 horas diárias e 30 semanais como constou em sentença e não 36 horas semanais como fez o perito.

Sem razão a impugnante.

Extrai-se do Acórdão proferido o seguinte:

De fato, as convenções coletivas dos financiários, à semelhança dos instrumentos aplicáveis aos bancários,preveem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (Cláusula 4.7.3 da CCT 2007/2008, parágrafo 1º-"Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado assim considerados os sábados, domingos e feriados". Tal disposição normativa, por ser mais benéfica à trabalhadora, afasta a incidência da Súmula n.º 113 do Tribunal Superior do Trabalho.Contudo, ressalto que a norma em comento em momento algum' assegura à empregada 'o direito de receber pagamento dobrado pelo sábado trabalhado e, tratando-se de norma benéfica, esta há de ser interpretada restritivamente.Acolho, pois, os embargos de declaração para,sanando a omissão apontada, apreciar a matéria relacionada ao labor aos sábados e, imprimindo efeito modificativo à decisão, deferir à empregada a incidência no sábado das horas extras prestadas durante a semana.

Assim, nada a reparar uma vez que o perito observou estritamente o julgado.

Do FGTS+40%

Aduz a impugnante que o laudo pericial está incorreto posto que o sr. perito deixou de considerar o valor dos reflexos relativos a férias+1/3,13º salários e aviso prévio no cálculo do FGTS +40%.

Sem razão a impugnante.

Extrai-se da sentença de mérito o seguinte:

Para base de cálculo das horas extras, observar-se-á: i) divisor 180; ii) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; iii) os dias efetivamente trabalhados; iv) evolução salarial da reclamante, observado o salário equiparada; v) reflexos em dsr, 13º salários, saldo de salário, férias + 1/3, saldo de salário, aviso prévio e FGTS + 40%, e vii) adicional de 60% para as duas primeiras horas, 80% para as demais e 100% para o trabalho em domingos e feriados.

Assim, verifica-se que não foi deferida a apuração de FGTS sobre os reflexos como pretende a impugnante.

Nada a reparar.

Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por B. B. S. e B. P. V. L. e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES; e conheço da da impugnação à sentença de liquidação oposta por C. R. C. e julgo-a IMPROCEDENTE.

Custas pelas embargantes/impugnadas, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT.

Intimem-se.

Decorrido o octídio recursal retornem os autos ao Sr. vistor para adequação do laudo conforme fundamentos.

SÃO PAULO/SP, 25 de abril de 2024.

LETICIA NETO AMARAL
Juíza do Trabalho Titular

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