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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD XXXXX SP XXXXX-2005-057-02-00-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª TURMA

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA
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Ementa

Atleta Profissional de Futebol. Justa Causa. Participação em outra competição. Tendo o reclamante atuado em clube do qual mantinha contrato de trabalho de futebol profissional,em jogo oficial de Futebol de Salão, e à revelia do clube, inclusive lesionando-se, provocando latente prejuízo ao São Paulo F.C., é de ser mantida a justa causa aplicada.Os motivos justificadores para a Justa Causa na dispensa do atleta encontram-se estampados no artigo 20 da Lei 6.354/76, recepcionados pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).O rol do referido artigo não esgota as disposições contidas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.A execução contratual, e os deveres do atleta, assim como dos clubes, não dependem somente de uma cláusula aposta no contrato, são corolários do princípio "pacta sunt servanda".Nego Provimento.

Acórdão

Número: XXXXX

Resumo Estruturado

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL), Atleta profissional
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