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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-16.2016.5.21.0003

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma de Julgamento
OJ de Análise de Recurso

Partes

Relator

ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA
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Ementa

1. Da validade das cláusulas previstas em acordos coletivos de trabalho. Sendo as partes legítimas para pactuarem as condições de trabalho dos empregados da ECT, necessário entender que, se da negociação coletiva resulta a aprovação de alguma cláusula aparentemente prejudicial ao empregado, fato é que certamente haverá uma compensação em outras cláusulas mais vantajosas, no caso ao adicional no percentual de 70%. O Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e a FENTEC deve ser considerado válido (art. 7º, XXVI, CRFB).

2. Recurso conhecido e não provido.

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