Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma de Julgamento
OJ de Análise de Recurso

Partes

Relator

ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-16.2016.5.21.0003 (RO)

JUÍZA RELATORA: ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA

RECORRENTE: A. C. F.

RECORRENTE Advogados: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA - RN0000491-A
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

RECORRIDO
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

EMENTA

1. Da validade das cláusulas previstas em acordos coletivos de trabalho. Sendo as partes legítimas para pactuarem as condições de trabalho dos empregados da ECT, necessário entender que, se da negociação coletiva resulta a aprovação de alguma cláusula aparentemente prejudicial ao empregado, fato é que certamente haverá uma compensação em outras cláusulas mais vantajosas, no caso ao adicional no percentual de 70%. O Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e a FENTEC deve ser considerado válido (art. 7º, XXVI, CRFB).

2. Recurso conhecido e não provido.

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, A. C. F., contra sentença (ID. d853dbf) prolatada pelo Juiz do Trabalho Titular, Décio Teixeira de Carvalho Júnior, na 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitou a preliminar de incompetência funcional arguida pela reclamada e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

Em suas razões de recurso (ID. d147ce4), o reclamante argumenta que o entendimento adotado na sentença enseja prejuízo ao empregado, tendo em vista a exclusão de parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras, em desacordo com a jurisprudência cristalizada na Súmula 264, do TST, cujo teor possibilita tão somente a negociação acerca do adicional de horas extras, respeitado o mínimo legal de 50%. Assevera que a exclusão das parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras gera pagamento em valor inferior ao devido. Aduz que não pode ser prejudicado em razão da aplicação de norma coletiva que vai de encontro à norma legal. Aponta decisões do Tribunal Superior do Trabalho a respeito. Pugna pelo pronunciamento expresso quanto aos arts. 7º, XXVI, da CF; art. e 457, da CLT e Súmulas 45, 151, 172, 264, 347 e 376, do TST.

A reclamada apresentou contrarrazões (ID. d98fe00 - Pág. 1).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 55, § 1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.

É o relatório.

I- Fundamentos do voto.

1. Admissibilidade.

Recurso ordinário interposto tempestivamente em 13/05/2016, dada a ciência da sentença em 06/05/2016, nos moldes da Súmula nº 197 do c. TST. Representação regular (ID. 9bbacf7 - Pág. 1). Custas dispensadas.

Assim, conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

2. Mérito.

Recurso da parte

2.1. Da validade das cláusulas previstas em Acordos Coletivos de Trabalho.

O reclamante argumenta que a exclusão de parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras, em desacordo com a jurisprudência cristalizada na Súmula 264, do TST, cujo teor possibilita tão somente a negociação acerca do adicional de horas extras, respeitado o mínimo legal de 50%, lhe acarreta pagamento em valor inferior ao devido. Aduz estar sendo prejudicado em razão da aplicação de norma coletiva que vai de encontro à norma legal. Aponta decisões do Tribunal Superior do Trabalho a respeito. Pugna pelo pronunciamento expresso quanto aos arts. 7º, XXVI, da CF; art. e 457, da CLT e Súmulas 45, 151, 172, 264, 347 e 376, do TST.

A reclamada contestou os pedidos da inicial afirmando que a aplicação do adicional de 70% sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base decorre de negociação coletiva, no ACT celebrado entre a reclamada e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos - FENTEC. Sustenta que o constituinte privilegiou a autonomia privada coletiva ao permitir que certos direitos trabalhistas fossem objetos de normatização mediante Acordos e Convenções Coletivas, argumentando que o pactuado não fere expressa previsão legal, estando adequadamente amparado na lícita disposição de vontades entre as partes convenentes. Requer a homenagem da teoria do conglobamento, a fim de que seja sopesado o fato do adicional ser de 70%, de modo que a concessão das horas extras calculadas em cima de toda a remuneração acarretaria o fracionamento de benefícios favoráveis ao reclamante, com fulcro concomitantemente nas disposições do Acordo Coletivo e da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Na sentença, o Juízo de primeira instância indeferiu os pedidos formulados com base nos seguintes fundamentos (ID. d853dbf):

(...) E, no caso em apreço, embora se reconheça que referidas normas coletivas importem capitis diminutio, ao estabelecerem que o cálculo das horas extraordinárias somente considerem como base de cálculo o salário base, sem levar em consideração demais verbas de natureza salarial, a análise não pode ser feita de forma isolada, sem considerar o conjunto das demais vantagens previstas nos referidos instrumentos coletivos. O princípio da autonomia da vontade coletiva e o da flexibilização, introduzido pelo artigo 7º, inciso VI da CF conferem ao Sindicato a prerrogativa de reduzir benefícios, em troca de outros direitos que, ao tempo da negociação, sejam consideradas mais vantajosas para a totalidade da categoria.

É o caso de aplicação do princípio do conglobamento, já que uma cláusula coletiva não pode ser analisada separadamente, mas sim, em conjunto com as demais que compõem determinado acervo normativo coletivo. Com efeito, considerando o status constitucional da autonomia privada coletiva, é de se conferir reconhecimento e validade às normas em exame que determinam sejam as horas extraordinárias calculadas sobre o salário base, considerando que o conjunto das demais cláusulas, encerra outras vantagens e direitos que favorecem a categoria, tais como adicional de horas extras e de férias no percentual de 70%.

Diante do exposto, restam indeferidos a totalidade dos pedidos da inicial.

Com efeito, o Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e a FENTEC deve ser considerado válido. O reconhecimento das normas coletivas é matéria constitucional prevista no art. 7º, XXVI. Sendo as partes legítimas para pactuarem as condições de trabalho dos empregados da ECT, necessário entender que, se da negociação coletiva resulta a aprovação de alguma cláusula aparentemente prejudicial ao empregado, fato é que certamente haverá uma compensação em outras cláusulas mais vantajosas. É o que se observa dos dissídios coletivos colacionados aos autos, em que fixadas condições de trabalho, com vantagens recíprocas, de acordo com o pactuado entre as partes e revisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST- DC-XXXXX-37.2011.5.00.0000, TST- DC-XXXXX-76.2012.5.00.0000 e TST- DC-XXXXX-72.2013.5.00.0000).

Assim, embora prima facieafigure-se menos favorável ao obreiro que o salário-base tenha sido estipulado em sede de ACT como base de cálculo para incidência das horas extras, o percentual de 70% a título de adicional imprime o equilíbrio do ajuste de benefícios e perdas entre os interessados, não ensejando afronta ao teor da Súmula 264, do TST, porquanto, respeitada a autonomia da vontade das partes na negociação coletiva.

Na petição inicial o reclamante admite o pagamento das horas extras habitualmente prestadas e, como seus pedidos cingem-se ao deferimento das diferenças e reflexos em decorrência da alteração da base de cálculo intentada na presente demanda, alteração essa que não se reconhece face a validade do ACT sob enfoque, forçoso concluir pela manutenção da sentença.

O reclamante requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 7º, XXVI, da CF; art. e 457, da CLT e Súmulas 45, 151, 172, 264, 347 e 376, do TST, sem, contudo, atentar para o próprio conteúdo das normas que invoca. Ora, o inciso XXVI, do art. 7º, da CF, trata exatamente do reconhecimento das convenções e acordos coletivos como direito do trabalhador. É o caso dos autos, em que privilegiada a negociação coletiva que resultou na pactuação de adicional de horas extras superior ao legalmente previsto e, em contrapartida, alterou a base de cálculo das horas extras. Desse modo, não há falar em nulidade (Art. , da CLT), uma vez que respeitada a vontade das partes convenentes.

A Súmula nº 45 do TST versa a respeito da integração das horas extras para o cálculo do décimo terceiro salário. Entretanto, o reclamante não cuidou de esclarecer tampouco insurgir-se especificamente quanto às diferenças decorrentes da integração das horas extras habituais no cálculo do 13º salário.Não realizou qualquer apontamento, concordando com o encerramento da instrução processual sem se pronunciar sobre o ponto em sua réplica escrita (ID. 82ad30d) ou em audiência (ID. fca7678).

A Súmula 151, do TST, se encontra cancelada.

Conforme entendimento erigido na Súmula 172 do c. TST são computadas no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Assim ocorre porque o valor do repouso semanal é integrado por todas as parcelas salariais vinculadas à unidade diária. Ressalta-se que o empregado mensalista tem remunerado o repouso semanal apenas de forma simples e não com a integração das horas extras. Ora, não se confundem o direito ao descanso, com percepção de remuneração, e o cálculo da remuneração devida, pois a integração das horas extras decorre da consideração do acréscimo havido na remuneração ordinária, isto é, que guarda correspondência à jornada normal. Daí porque não se constitui pagamento de novo descanso remunerado, mas de sua quantificação em correspondência à lei, dada a natureza salarial do pagamento de horas extras, e a inteligência da matéria dada na Súmula nº 172 do C. TST. Entretanto, não se verifica a ausência de reflexos de horas extras sobre o RSR, consoante fichas financeiras trazidas aos autos.

As Súmulas nº 347 e 376, do TST, dizem respeito ao cálculo e reflexos decorrentes do pagamento de horas extras. Mais uma vez, oportuno destacar que não houve insurgência expressa quanto ao ponto.

Nesse sentido já se posicionou esta E. 2ª Turma:

"A pretensão autoral encontra óbice na existência de decisão normativa do c. TST, que conferiu validade à cláusula que estabelece o salário base como parâmetro de cálculo das horas extras. Ademais, é sabido que as normas coletivas podem dispor sobre a redução de determinado direito, desde que haja a concessão de outras vantagens similares, apenas não sendo admissível a utilização de tais instrumentos normativos para suprimir um direito legalmente estabelecido sem qualquer contrapartida vantajosa.Recurso ordinário conhecido e desprovido." ( RO nº XXXXX-46.2015.5.21.0005; Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros; Data de Julgamento: 11/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2016)

"ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. ART. 872, CLT. Já tendo o C. TST, mediante sua Seção de Dissídios Coletivos, se manifestado favorável à cláusula em questão quando do julgamento de três dissídios coletivos, seria incoerente - e, mais que isso, inválida, dada a vedação contida no art. 872 consolidado - uma divergência, por parte deste Regional, da decisão exarada pela Corte Superior trabalhista, ainda que em processo diverso. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido."(RO nº. XXXXX-06.2014.5.21.0010; Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza; Data de Julgamento: 27/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)

Portanto, ante os fundamentos acima expostos, mantenho intacta a sentença atacada.

Item de recurso

II - Conclusão.

Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento.

É como voto.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença da Juíza Convocada Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida (Relatora), do (a)(s) Excelentíssimo (a)(s) Senhor (a)(s) Desembargador (a)(s) Federal (is) Ronaldo Medeiros de Souza e Carlos Newton Pinto, e do (a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a). José Diniz de Moraes,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o (a)(s) Juíz (a)(es) Convocado (a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, em razão de convocação para o Egrégio TST através do Ato GVP/TST nº 01/2016. Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, consoante ATO TRT/GP nº 077/16.

Natal, 30 de agosto de 2017.

Assinatura

ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA
Relatora

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-21/1981888543/inteiro-teor-1981888544