Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-25.2018.5.23.0009 • 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

Assunto

['Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho [55218]', 'Salário por Fora - Integração [2466]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581]', 'Salário / Diferença Salarial [2458]', 'Indenização por Dano Moral [55220]', 'Adicional de Insalubridade [1666]', 'Adicional [2594]']

Juiz

FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
ATSum XXXXX-25.2018.5.23.0009
RECLAMANTE: R. L.
RECLAMADO: S. M. L. M.

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte reclamante, aduzindo que a decisão interlocutória proferida por este Juízo está eivada de erro material e error in judicando ao determinar a retificação do polo passivo com a exclusão das reclamadas MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA e JURANDIR FLORENCIO DE CASTILHO NETO. Por fim, requer aditamento à petição inicial.

A parte embargada apresentou manifestação em que, além de pugnar pela improcedência dos embargos declaratórios, afirma não consentir com o aditamento à petição inicial.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conheço dos embargos de declaração, considerando terem sido interpostos de maneira tempestiva, na forma do art. 897-A da CLT.

Contudo, não vislumbro a existência de qualquer erro, seja ele material ou in judicando na decisão proferida.

Em julgamento de exceção de pré-executividade foi reconhecida a nulidade da notificação inicial da parte reclamada e de todos os atos praticados a partir de então, com reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença de mérito (Id ab673b4).

Com o decurso do prazo recursal deu-se o cumprimento de referida decisão, com a designação de audiência de tentativa de conciliação e o consequente retorno dos autos à situação processual anterior à notificação inicial originária, haja vista a nulidade de todos os atos praticados a partir de então.

À época da notificação inicial originária tem-se como válida apenas a petição inicial, em que a parte autora ajuíza demanda em face de SABOR MESTIÇO LTDA, motivo pelo qual não identifico nenhum erro na decisão que determinou a retificação do polo passivo, procedendo a exclusão das reclamadas MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA e JURANDIR FLORENCIO DE CASTILHO NETO.

Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos.

ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL

A parte autora requer aditamento à petição inicial para inclusão dos sócios JURANDIR FLORENCIO DE CASTILHO NETO e MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA, com fundamento no fato de que a empresa reclamada não existe mais para o mundo jurídico.

É possível o aditamento à inicial após a notificação e antes do recebimento da defesa no processo do trabalho, desde que seja oportunizado o pleno exercício do direito ao contraditório pela parte reclamada. Nesse sentido:

"RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL . No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, de acordo com o previsto no art. 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao Reclamado . No caso concreto, não houve prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da Reclamada, visto que o Tribunal Regional informou que o pedido de aditamento da petição inicial ocorreu após a apresentação da contestação, mas consignou expressamente que a audiência inaugural ainda não havia ocorrido e que, naquela oportunidade, foi deferido prazo à Reclamada para apresentação de contestação complementar, devidamente observado, e somente após esse prazo e a apresentação da contestação complementar é que o Juiz procedeu à estabilização da lide. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" ( RR-XXXXX-59.2014.5.06.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 30/06/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (SERPRO) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL REALIZADO APÓS A CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, é incontroverso que houve o aditamento da petição inicial. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada foi notificada do referido aditamento cerca de dois meses antes da audiência inicial. II. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que, é possível o aditamento da petição inicial, com a alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação e sem o consentimento da parte contrária, desde que se conceda oportunidade para que a parte interessada se pronuncie sobre o eventual novo pedido, como no caso. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) ( AIRR-XXXXX-26.2013.5.02.0078, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019).

Ademais, friso que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, conforme art. 134 do CPC, dispensando-se a instauração do incidente quando requerida na petição inicial (§ 2º), hipótese em que não ocorrerá a suspensão do processo (§ 3º).

Assim sendo, defiro o aditamento da petição inicial.

Inclua-se no polo passivo JURANDIR FLORENCIO DE CASTILHO NETO e MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA.

Observo que referidos reclamados possuem como procuradores constituídos nos autos a Dra. Cláudia Aquino de Oliveira (Id 36ad2b0 e Id 556a0ef) e a própria reclamada Dra. Manuelle Freitas de Almeida (Id 511ae3b).

Ante o deferimento do aditamento à petição inicial, devolvo às reclamadas o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para a apresentação de defesa escrita nos autos, sob pena de revelia.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por R. L. em face de S. M. L. M., conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e os julgo IMPROCEDENTES no mérito, consoante fundamentação.

Defiro o aditamento à petição inicial, determinando a inclusão no polo passivo de JURANDIR FLORENCIO DE CASTILHO NETO e MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA, com devolução à parte reclamada do prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão para a apresentação de defesa, sob pena de revelia.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

CUIABA/MT, 24 de agosto de 2022.

FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-23/1723254661/inteiro-teor-1723254663