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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-62.2024.5.23.0051 • 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA

Assunto

Participação nos Lucros e Resultados - PLR 13851
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 9985
Indenização por Dano Moral 14010
isonomia/Diferença Salarial 13692
Divisor de Horas Extras 13683
Aviso Prévio 13994
DIREITO DO TRABALHO 864
Responsabilidade Civil do Empregador 14007
Jornada de Trabalho 10287
Horas Extras 13186
Rescisão do Contrato de Trabalho 13949
Direito Individual do Trabalho 12936
Categoria Profissional Especial 13641
Assédio Moral 14018
Contrato Individual de Trabalho 13707
Bancários 13648
Verbas Remuneratórias
Indenizatórias e Benefícios 13831
Verbas Rescisórias 13970
Enquadramento 13684
Enquadramento/Classificação 13717
Servidor Público Civil 10219

Juiz

MAURO ROBERTO VAZ CURVO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
ATOrd XXXXX-62.2024.5.23.0051
RECLAMANTE: T. L. M. S.
RECLAMADO: B. A. S. E OUTROS (2)

D E S P A C H O

1. Consoante manifestação na inicial e cadastro do processo, a parte autora requer a tramitação no juízo 100% digital.

2. Todavia, conforme inicial, não foram apresentados os dados telemáticos completos das partes para a comunicação dos atos processuais, nos termos do que dispõe a regulamentação do instituto.

A Resolução n. 345/2020 do CNJ estabeleceu que nos processos no âmbito do juízo 100% digital os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados:

(...)

"Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.

§ 1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.

Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil." (grifei)

3. Nesse sentido, intimo a parte autora para que, em 48 horas, junte aos autos os meios telemáticos (telefone móvel do reclamante e endereços eletrônicos e telefones móvel celular das reclamadas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

TANGARA DA SERRA/MT, 10 de maio de 2024.


MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz (a
) do Trabalho Titular

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