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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-32.2019.5.24.0004 MS - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. João Marcelo Balsanelli

Publicação

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
GAB. DES. JOÃO MARCELO BALSANELLI
ROT XXXXX-32.2019.5.24.0004
RECORRENTE: MOVEIS ROMERA LTDA
RECORRIDO: BLANCHE RODRIGUES DOS SANTOS

Vistos.

Converto o julgamento em diligência.

A ré postula a concessão da justiça gratuita sustentando, em síntese, que está em recuperação judicial e passa por crise financeira.

Alega que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo e a negativa da gratuidade judiciária implica lesão ao direito à ampla defesa.

Apresenta a decisão de deferimento da recuperação judicial.

Analiso.

As empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal.

O art. 899, § 10, dispõe que:

São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Todavia, a isenção não abrange o recolhimento das custas processuais.

A isenção das custas ocorre apenas nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita.

A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas necessita da comprovação da insuficiência econômica, não bastando mera declaração, como pacificou o TST através do entendimento contido na Súmula 463, II, assim disposto:

II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

No caso, a ré não apresentou documentos contábeis hábeis para comprovar as alegações de dificuldade financeira, sendo assim, não se desvencilhou do seu ônus de comprovar que está impossibilitado de pagar as despesas processuais que justifique a pretendida concessão.

Como, no presente caso, não houve essa demonstração inequívoca e robusta da atual condição financeira precária da ré, exigida pela Súmula, indefiro os benefícios da gratuidade judicial.

Considerando o disposto na OJ 269-II da SBDI/TST e o indeferimento da justiça gratuita, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (art. 99, § 7º, do CPC de 2015), sob pena de deserção.

CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2021.

JOAO MARCELO BALSANELLI
Desembargador Federal do Trabalho

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