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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-78.2011.5.03.0056 MG XXXXX-78.2011.5.03.0056

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Publicação

Relator

Marcio Ribeiro do Valle
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Ementa

CONTRATO DE SAFRA. CONFIGURAÇÃO.

Os trabalhadores que prestam serviços a produtor rural apenas nas épocas de plantio e colheita não podem ser considerados "eventuais", pois suas atividades estão perfeitamente inseridas no objetivo empresarial. O plantio e a colheita caracterizam eventos sazonais, mas não extraordinários à atividade econômica, motivo pelo qual a contratação de trabalhadores se consubstancia em situação perfeitamente previsível, inclusive quanto à sua duração aproximada, o que justifica a previsão do art. 14 da Lei 5.889/73, reconhecendo-se o vínculo de emprego do safrista. In casu, comprovado que a Autora procedia ao plantio e colheita de produtos agrícolas sazonais, impõe-se o reconhecimento do seu vínculo de emprego com os Reclamados, na condição de safrista.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1118583153

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