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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-38.2019.5.03.0040 MG XXXXX-38.2019.5.03.0040

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Manoel Barbosa da Silva
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Ementa

AVISO PRÉVIO DEVIDO PELO EMPREGADO DEMISSIONÁRIO. BASE DE CÁLCULO.

Tratando-se de aviso prévio indenizado, sendo ele devido pelo empregado ou pelo empregador, o art. 487 da CLT não faz distinção sobre a base de cálculo. O § 1º estabelece que "a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço" e o § 2º estabelece que "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo". Essas regras levam à conclusão que a base de cálculo deve ser a mesma porque onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1182513662

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