18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-11.2011.5.03.0017 XXXXX-11.2011.5.03.0017
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Relator
Julio Bernardo do Carmo
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Ementa
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - SINGELEZA DO CONTEÚDO - DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA - NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA AO ENFOQUE, QUE SE REJEITA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA, CONJUNTA, DO REGRAMENTO INSCRITO NOS ARTIGOS 151 E 157, DO CPC.
Não obstante coligida à atrial pelo autor documentação redigida em língua estrangeira (espanhol), além de comum às partes - a maioria emitida pela própria reclamada - simples compulsar da mesma demonstra que de facílima compreensão. Em leitura e interpretação sistemática, teleológica e conjunta do regramento inscrito nos artigos 151 e 157, do CPC, tem-se por desnecessária, na vertente hipótese, a apresentação de tradução juramentada ou nomeação de intérprete, questão inserida na faculdade do julgador, conforme prudente arbítrio, quando assim reputar necessário. Sedimentando a conclusão, é fato que também a suscitante da nulidade sob prisma tal invocada, igualmente acosta ao processado documentos muito mais relevantes à controvérsia, que aqueles adunados pelo obreiro, sem atenção alguma aos ditames legais que supõe vulnerados, olvidando por completo os preceitos do artigo 243, também do Diploma Processual Civil. Alia-se, ainda, a inexistência de qualquer prejuízo advindo da ausência de tradução, sequer alegado, a justificar a arguição. E se não há prejuízo, não há nulidade: "pas de nullité sans grief".