15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX-83.2021.5.03.0059 MG XXXXX-83.2021.5.03.0059
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Decima Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Juliana Vignoli Cordeiro
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Ementa
ESTABILIDADE À GESTANTE. GRAVIDEZ ANTERIOR À CONTRATAÇÃO.
Caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do contrato de trabalho, terá direito à reintegração no emprego ou ao recebimento de indenização substitutiva da estabilidade. Por outro lado, também é assegurada a estabilidade no emprego, mesmo na hipótese em que a empregada já se encontrava grávida no momento da contratação, e mesmo se a contratação tenha se dado por contrato por prazo determinado, inclusive experiência. Portanto, tanto na hipótese de a empregada engravidar durante o contrato, como naquela em que a gravidez é anterior à contratação, à empregada é resguardada a estabilidade da gestante. Tratando-se da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais. Reintegração deferida à empregada contratada já grávida.