24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: AP XXXXX-74.2023.5.03.0156
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Decima Primeira Turma
Relator
Juliana Vignoli Cordeiro
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
A jurisprudência trabalhista é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de exaurimento de todos os meios de execução judicial para se buscar a satisfação do crédito exequendo quando figura no polo passivo da execução judicial devedor subsidiário. Agravo a que se nega provimento.