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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-58.2017.5.04.0124

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Julgamento

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Ementa

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE DE QUANTIDADE INEXISTENTE.

Ao caracterizar como perigosa a atividade ou operação de todos os trabalhadores da área de armazenagem de inflamáveis, a NR 16 da Portaria MTE 3.214/78 não estabeleceu qualquer limite de tolerância quanto à quantidade desses agentes, tal como o fez para a operação de transporte de vasilhames (em caminhão de carga). In casu, tendo em vista que a autora desenvolvia suas atividades laborativas em área de armazenagem de inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente da quantidade de inflamáveis em depósito, nos termos do art. 193, I, da CLT. Precedentes do TST.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por maioria, vencido o Exmo. Des. Relator, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ECOVIX CONTRUCOES OCEANICAS S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, isentando-a do preparo. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, ECOVIX CONTRUCOES OCEANICAS S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, ANA LUCIA FIGUEIREDO ROLA, nos termos da fundamentação, para: a) condenar a demandada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito da relação de emprego, observada a mesma base de cálculo e os mesmos reflexos já estabelecidos na origem; b) condenar a ré a proceder, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a retificação do PPP da autora, a fim de que conste em tal documento a ineficiência dos equipamentos de proteção individual na elisão dos efeitos nocivos dos agentes físicos e químicos reconhecidos na presente decisão; c) acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito da relação de emprego, a ser calculado sobre o salário básico, com os mesmos reflexos deferidos na origem para o adicional de insalubridade, devendo a autora, em liquidação de sentença, optar entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade; d) condenar a ré ao pagamento de diferenças por equiparação salarial com o paradigma Marcos Nunes Souza no período de 01/03/2013 até 31/01/2014, bem como com os modelos Edjerson de Paula e Vladmir Braga a partir de 01/02/2014 (prevalecendo a equiparação com o paradigma de salário mais favorável à demandante em relação a este último período), com reflexos em horas extras, adicional noturno, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Custas de R$ 400,00 sobre o valor de R$20.000,00 que ora se acresce à condenação, pela parte demandada. Intime-se. Porto Alegre, 11 de novembro de 2020 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão
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