26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-50.2016.5.04.0561
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Julgamento
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Ementa
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PATRIMÔNIO DO SINDICATO.
Os sindicatos são, em tese, pessoas jurídica de direito privado, mas possuem uma situação "sui generis", ou seja, é uma pessoa jurídica privada, mas com recursos de interesse social e público. Por tal razão, o art. 552 da CLT é recepcionado pela ordem constitucional, dispositivo esse que reconhece que "os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal". Sendo assim, a imputação de dilapidação do patrimônio particular do sindicato e, consequentemente, da categoria dos trabalhadores, amolda-se à tipificação específica da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 1º da Lei 8.429/1992.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao réu ALEX ANTÔNIO RODRIGUES e, com isso, isentá-lo do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, conhecendo do recurso. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ALEX ANTÔNIO RODRIGUES para a) absolvê-lo da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e b) dispensá-lo do pagamento dos honorários sucumbenciais. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para elevar a suspensão dos direitos políticos do réu ALEX ANTÔNIO RODRIGUES para dez anos. Valor da condenação e das custas mantidos para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 23 de novembro de 2022 (quarta-feira).