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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-40.2019.5.04.0019

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Julgamento

Relator

MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO
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Ementa

EMENTA BANCO AGIBANK S.A. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. FRAUDE TRABALHISTA - ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. DECRETO N.º 9.571/18 - DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS. 1.

A execução de atividades típicas de instituição bancária (como venda de produtos e serviços do banco) impõe o enquadramento da autora como pertencente à categoria bancária. A intermediação da empresa prestadora é ilícita ao promover a realização de tarefas típicas e inseridas na concretização da dinâmica empresarial do segundo réu, instituição bancária.
2. Conforme art. 203 do Código Penal, a fraude, no âmbito trabalhista, constitui, inclusive crime. Intermediação ilícita de pessoas para prestação de serviços, escamoteando o vínculo empregatício direto com o banco contratante, configura, em tese, o tipo penal. Expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal para as providências cabíveis.
3. O Decreto n.º 9.571/18 estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, promovendo os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e as Linhas Diretrizes sobre Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvovlimento Econômico (OCDE), exigindo o respeito e a reparação, quando violados, dos Direitos Humanos do Trabalho.
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