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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-95.2018.5.04.0411

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma

Publicação

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA.

A "rescisão indireta" é a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado em virtude da "justa causa" praticada pelo empregador. Portanto, assim como a despedida por "justa causa" em relação ao empregado, a "rescisão indireta" se constitui na pena mais grave que pode ser atribuída ao empregador no contrato de emprego e, para tanto, é mister que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja suficientemente grave para gerar tal consequência. No caso dos autos, restou configurada a falta grave imputada à reclamada, pela situação de descumprimento de obrigações contratuais, tais como, atraso no pagamento do benefício do vale-transporte e não aceitação dos atestados médicos e, consequentemente, a realização de descontos dos dias não trabalhados, mesmo que justificados. Nesse sentido, reputo caracterizada a falta grave prevista no art. 483, alínea d, da CLT. Recurso desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 02 de julho de 2020 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/941168789

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