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5 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-45.2019.5.05.0281 • Vara do Trabalho de Jacobina do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de Jacobina

Assuntos

Reconhecimento de Relação de Emprego, Anotação / Baixa / Retificação, Décimo Terceiro Salário Proporcional, Ente Público, FGTS, Férias Proporcionais, Indenização / Dobra / Terço Constitucional, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Saldo de Salário, Salário Vencido / Retido

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorf5f5685%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-45.2019.5.05.0281

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 12/12/2019

Valor da causa: R$ 7.134,73

Partes:

RECLAMANTE: CLAUDINEI PEREIRA DA MOTA

ADVOGADO: MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA

RECLAMADO: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E

HOSPITALAR

ADVOGADO: RAPHAEL BIGOTTO

ADVOGADO: INGRID SANTOS CARDOZO

ADVOGADO: LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI

RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMADO: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (2)

SENTENÇA

Vistos etc.

I - RELATÓRIO.

PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões expendidas sob id. b775841.

Juízo garantido por depósito judicial (id. f93ae65).

O Exequente se manifestou (id. 8914f7a).

Sem necessidade ou requerimento de outras diligências, os autos vieram conclusos.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

Insurge-se a Embargante contra a penhora on line realizada, via SISBAJUD, em conta bancária de sua titularidade, sob o argumento de que os valores bloqueados "recaíram sobre contas bancárias DESTINADAS A GESTÃO DE UNIDADE DE PROONTO ATENDIMENTO RESPONSÁVEL PELO COMBATE AO COVID-19, TENDA GRIPAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SUS."

Alega que o valor constrito, por se tratar de repasse público com exclusiva finalidade de viabilizar a execução de contratos de gestão na área da saúde, é

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impenhorável, nos termos do artigo 833, IX, do CPC, e a sua manutenção importaria grande risco para a continuidade na prestação de serviços médicos nos hospitais públicos correspondentes.

Destaca que por operacionalização e execução das atividades e serviços de saúde, passa a ser a única gestora dos hospitais públicos, assumindo mediante repasses públicos, inúmeras obrigações, e para tanto, são estipulados fomentos mensais que devem ser repassados à entidade contratada, sendo tais verbas para fazer frente a todos os prestadores, empregados e fornecedores. Tal previsão, na sua visão, consta no art. 12, § 1º, da Lei 9.637/1998, cujas atividades públicas são desempenhadas de forma eficiente por particulares, por meio da colaboração público- privada instrumentalizada no contrato de gestão, conforme entendimento do ministro Luiz Fux, no julgamento da ADI 1923, tendo sido declarado na aludida ação que o repasse de recursos públicos para organizações sociais é constitucional.

Afirma que é uma entidade filantrópica, de valores cristãos, com quase cinco décadas de experiência em gestão hospitalar, assistência social e formação de profissionais e que a receita existente em sua conta corrente é proveniente de repasses públicos e vinculados a uma finalidade precípua: custear os gastos com a saúde pública e educação do ente federado.

Cita jurisprudência do STJ, nos autos do REsp XXXXX/RJ, que destaca que "... o simples fato da recorrente se tratar de uma instituição privada, constituída sob a forma de sociedade anônima e, posteriormente, transformada em sociedade limitada, como destacado pelo acórdão recorrido às fl. 617 (e-STJ), não constitui justificativa suficiente para que seja admitida a penhora dos recursos públicos que recebe" .

Assevera que os valores existentes nas suas contas bancárias "têm caráter de recursos públicos, não sendo, pois, passível de qualquer meio de restrição, haja vista que fere princípio constitucional, calcificado de forma irrefutável pelo corolário jurisprudencial pátrio."

Ressalta que a totalidade dos valores depositados na sua conta corrente, objeto da penhora, em última análise, não lhe pertencem. Em realidade "são bens públicos de propriedade do Município de Santos, dotados exclusivamente para fins de execução do contrato de gestão/termo de parceria. Não poderiam, portanto, ser penhorados, pois absolutamente impenhoráveis na forma do art. 833, IX, do CPC."

Aduz que "o Bloqueio afronta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 664 (...) o Relator da ADPF, Min. Alexandre de Morais, concedeu a medida cautelar pretendida pelo Estado, publicada em 24/06/2020 no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº 157, divulgado em 23/06/2020, ressaltando

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expressamente a ilicitude das ordens de penhora em numerários oriundos de repasse vinculado aos contratos de gestão e termos de parceria."

Requer seja declarada a impenhorabilidade dos seus recursos e a imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, bem como a alteração do processo na BNDT/CNDT para que conste a suspensão da exigibilidade.

Em contestação, o Embargado pleiteia a manutenção da penhora dos valores.

Pois bem.

Inicialmente, constata-se que houve o bloqueio do valor de R$ 8.922,14 (valor total da execução) existente na conta bancária da Executada junto ao Banco do Brasil (id. 02bc0c1), posteriormente transferido para CEF, conta judicial XXXXX42015167332 (id. f93ae65).

Competia a ora Embargante comprovar que a quantia bloqueada em sua conta é proveniente dos recursos públicos em cumprimento dos contratos de gestão adunados aos autos, encargo do qual não se desincumbiu.

Além disso, considerando que se trata de uma entidade filantrópica com ampla experiência na gestão hospitalar (50 anos, como relatado), possui só no Estado da Bahia mais de quinhentos processos e nesta Jurisdição mais de 130 ações em trâmite, é evidente que a forma de gestão está sendo insuficiente, especialmente em relação ao aparato humano na prestação de serviços que a empresa insiste em arguir a ampla experiência e competência.

Observe-se que mesmo ciente do passivo trabalhista que vem deixando de quitar, sem o mínimo esforço para reduzi-lo, denota a escolha da "gestão" adotada pela empresa que se intitula "cristã", conforme alegou nestes embargos.

No mesmo voto do exmo. sr. dr. ministro Luiz Fux, citado pela Embargante, houve também manifestação clara de que "Isso significa que as Organizações Sociais não estão sujeitas às regras formais dos incisos do art. 37, de que seria exemplo a regra da licitação, mas sim apenas à observância do núcleo essencial dos princípios definidos no caput. Essa incidência dos princípios administrativos deve ser compatibilizada com as características mais flexíveis do setor privado, que constituem justamente a finalidade por detrás de todo o marco regulatório do Terceiro Setor, porquanto fiado na premissa de que determinadas atividades podem ser mais eficientemente desempenhadas sob as vestes do regime de direito privado. Assim, a conciliação desses vetores leva justamente ao que dispõe o art. , VIII, da Lei nº 9.637 /98 [...]".

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O intuito foi, assim, possibilitar criar uma gestão eficiente das funções estatais, sem, no entanto, afastar dos controles do Estado, tudo porque a gestão estatal depende de diversos recursos que prejudica a celeridade em algumas situações que necessitam ser céleres, dado ao princípio da legalidade estrita, situações que quando se trata de entidades privadas, há possibilidade de adequação, mesmo possibilitando ao braço estatal a fiscalização dos atos da administração privada, sem, no entanto, comprometer o orçamento fiscal estatal.

Mas, isso não é o motivo para que as empresas privadas passem a não gerir os contratos corretamente, vindo a ferir a legislação em prejuízo ao empregado, majorando a quantidade de execuções, sem prever qualquer meio hábil para adequar esta incorreção legal e moral, que inclusive afronta a norma cristã, notadamente porque as verbas trabalhistas têm natureza alimentar, a exemplo desta ação, cujos valores devidos pela empresa são verbas nitidamente rescisórias de empregado que lhe prestou serviços e foi deixado à míngua desde julho de 2019, e, até esta data, mais de dois anos, ainda não ter acesso ao seu crédito alimentar decorrente da dispensa por escolha da empregadora.

Nota-se que a empresa não tem a mínima vontade de efetuar qualquer negociação a fim de que a execução seja menos onerosa para ambas as partes, tendo como objetivo apenas dilatar no tempo todos os processos executórios, se escondendo sob o manto da suposta impenhorabilidade dos créditos percebidos.

In casu, não há a mínima evidência de que o valor constrito tenha sido decorrente dos fundos públicos do contrato de gestão, encargo que competia à empresa demonstrar de forma clara, do qual não se desincumbiu, mormente porque o bloqueio decorreu via SISBAJUD nas contas empresariais e não na conta dos entes públicos ou dos créditos decorrentes do contrato de gestão.

Destaque-se que para fazer jus ao critério da impenhorabilidade contida no art. 833, IX, do CPC, o ente privado deve demonstrar, sem sombras de dúvidas, que o crédito depositado adveio de receita pública exclusiva para os fins da saúde, sendo certo que esta decisão não desacata o entendimento do STJ, proferido nos autos do Recurso especial 1.324.276, uma vez que é evidente que o ente privado se beneficia efetivamente da impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC, desde que comprove que os créditos recebidos são advindos dos recursos públicos decorrente dos contratos de gestão; e, mesmo assim, a impenhorabilidade não é absoluta, notadamente quando se discute direitos de natureza similar.

Saliente-se que a medida cautelar deferida pelo Ministro do STF, Alexandre de Moraes, a qual foi confirmada pelo Plenário da Corte Maior, nos autos da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 664, a qual suspendeu "... a eficácia das decisões judiciais que determinaram a constrição de

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verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública ...", em nada modifica o entendimento supra, haja vista que, como acima pontuado, não existe nos autos prova de que os valores constritos sejam originários do Fundo Estadual/Municipal de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública.

Assim, não tendo a Executada demonstrado que o crédito constrito adveio de recursos públicos específicos do contrato de gestão - fato que poderia ser demonstrado apenas pelo extrato financeiro da empresa em cotejo com os empenhos realizados pelo ente público - deve arcar com os encargos de sua omissão, razão pela qual julgam-se IMPROCEDENTES os embargos à execução.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.

Notifiquem-se as partes e, transitada em julgado, prossiga-se na execução.

JACOBINA/BA, 17 de julho de 2022.

MARCOS NUNES VITORIO

Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-5/2003163169/inteiro-teor-2003163171