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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-91.2001.5.06.0019 PE XXXXX-91.2001.5.06.0019

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

Bartolomeu Alves Bezerra

Documentos anexos

Inteiro TeorAP_85200912001506_PE_1277149197423.doc
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Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO

- Sem a citação válida, a relação processual de conhecimento não se aperfeiçoa e, dessa forma, o título executivo judicial dela resultante não existe. Esta é, talvez, a única hipótese em que a lei processual brasileira dispensa o aforamento de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material, na medida em que confere natureza de ação anulatória aos embargos à execução aforados com esse fundamento. Agravo de petição provido para anular o processo desde a fase de conhecimento.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo para declarar a nulidade da execução em virtude da inexistência do título, anulando, portanto, todos os atos executórios praticados com base nele, inclusive, por óbvio, a penhora impugnada nos embargos, e determinar que nova citação seja feita às rés para, em processo de conhecimento, comparecer à audiência de conciliação e julgamento, prosseguindo o feito nos termos dos arts. 843 e seguintes da CLT.Recife, 07 de outubro de 2009.Bartolomeu Alves Bezerra - Juiz Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/14317326

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