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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-95.2017.5.07.0034

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
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Ementa

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO E PAGAMENTO.

Em relação à metodologia de cálculo da incorporação de gratificação de função, deve ser observado os parâmetros consignados no Manual Normativo RH 151, no item 3.6.1, o qual estabelece que o valor do Adicional de Incorporação deve corresponder à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC imediatamente anteriores à dispensa, por ser norma mais favorável aplicável ao contrato, nos termos do item I da Súmula 12 deste Regional. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA RUBRICA INTITULADA "PORTE DE UNIDADE - FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" e "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. Constituindo as parcelas intituladas "PORTE DE UNIDADE - FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" e "CTVA" parcelas destinadas a remunerar o empregado pelo exercício de cargo e/ou função comissionada, ostentando nítida natureza salarial, não há se admitir que as mesmas não integrem a base de cálculo do adicional compensatório, cuja finalidade é preservar o patamar remuneratório do empregado que por longo período de tempo tenha percebido função comissionada. Entender diferente seria fazer letra morta o princípio da estabilidade financeira consagrado na jurisprudência consolidada do c. TST, a teor da Súmula 372.

Decisão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que o cálculo do adicional de incorporação de gratificação de função seja realizado considerando-se a média ponderada das gratificações recebidas, observando-se os últimos cinco anos, conforme previsão do 3.6.1 do MN RH 151. Mantido o valor condenatório arbitrado na sentença recorrida e o consequente importe de custas processuais. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 26 de setembro de 2018.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/631897414

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