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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • ATOrd • Verbas Rescisórias • XXXXX-14.2019.5.08.0016 • 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

Assuntos

Verbas Rescisórias, Alteração de Função, Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário Proporcional, Férias Proporcionais, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Saldo de Salário

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor64f35ed%20-%20Despacho.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-14.2019.5.08.0016

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 04/12/2019

Valor da causa: R$ 19.569,90

Partes:

RECLAMANTE: KELBER ARNAUD DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA LAURA BENTES NEVES DE SOUSA

ADVOGADO: NANCY EVELYN OVERAL

ADVOGADO: Ranier William Overal

RECLAMADO: CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS

ADVOGADO: FELIPE JALES RODRIGUES

RECLAMADO: KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA

ADVOGADO: FELIPE JALES RODRIGUES

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: KELBER ARNAUD DOS SANTOS

RECLAMADO: CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS E OUTROS (2)

Considerando o teor da manifestação protocolada sob ID 29993ea, determino

1- Citar os reclamados, via Correios para pagarem ou garantirem

o débito exequendo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Valor da execução: R$ 20.760,06 ;

2- Não havendo pagamento ou garantia, ao rastreamento on

line dos ativos financeiros dos executados, via sisbajud, até o limite do débito exequendo;

3- Dar ciência ao exequente acerca dos resultados dos atos

acima determinados, requerer o que entender de direito, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de dez dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, sobrestamento da execução e o consequente arquivamento provisório por 02 anos. Após esse prazo, poderá haver a aplicação da prescrição intercorrente e extinção da execução, conforme art. 11-A da CLT.

4- In albis, promova-se o sobrestamento por até 01 ano e,

posteriormente, independente de novo despacho, arquive-se provisoriamente, conforme art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º, da CLT, in verbis :

"Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução".

5- A publicação deste despacho no DEJT valerá como ato de

intimação das partes.

BELEM/PA, 16 de junho de 2022.

FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Fls.: 3

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