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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8 - Dissídio Coletivo de Greve: DCG XXXXX-80.2022.5.08.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada I - Gab. Des. Rosita Nassar

Partes

Relator

ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
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Ementa

GREVE. PARALISAÇÃO. ATIVIDADES ESSENCIAIS. Não cabe ao Estado tolher o direito de greve antes mesmo de seu exercício. As únicas limitações impostas a esse exercício referem-se aos serviços ou atividades essenciais e aos abusos cometidos. As atividades portuárias são consideradas essenciais, devendo ser garantida, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, cabendo aos sindicatos ou aos trabalhadores comunicar aos empregadores, com antecedência mínima de 72 horas, a decisão de deflagrar o movimento grevista (artigos 11 e 13 da Lei 7.783/89), o que foi atendido. No caso, por medida liminar, foi garantido o percentual mínimo para atendimento das necessidades inadiáveis da população, não havendo comprovação do descumprimento da decisão, razão pela qual consideram-se atendidas as exigências da Lei 7.783/89 e declara-se a legalidade da greve. Improcedente a ação.

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