24 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-84.2022.5.08.0125 • 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd XXXXX-84.2022.5.08.0125 RECLAMANTE: EMANUEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVARECLAMADO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. |
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I – RELATÓRIO:
A executada (HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.) opôs embargos à execução conforme Id d296a2e.
A parte contrária (EMANUEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA) manifestou-se contrariamente em Id 8993bc7.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço dos embargos à execução, pois tempestivos (Id 98efff2) e subscritos por advogado habilitado nos autos (Id 2efa2cd - última página). Há de destacar que o processo encontra-se garantido conforme apólice de seguro de Id 98efff2, Id d4a020f e Id 2b39406.
Também conheço da impugnação do exequente de Id 8993bc7, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado no processo.
2.2- MÉRITO:
A embargante aduz que a Contadoria da Vara, equivocadamente, realizou a atualização monetária dos cálculos utilizando índices do IPCA-E, violando assim a decisão do E. STF sobre o tema.
Aduz ainda que a contadoria errou ao apontar valores incorretos de salário base para os meses de 09, 10 e 11 de 2017, visto que, segundo a executada, o correto salário do exequente para aqueles meses seria o valor de R$ 2.360,01.
Analiso.
Sobre o primeiro tema, assim ficou decido em sentença de mérito (Id 3bdf161):
2.2.7. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de Embargos de Declaração, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021publicada em 25/10/2021, a reclamada arcará com a correção monetária, na fase pré-judicial, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação,a ré arcará com juros de mora e correção monetária, fixados juntos pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil.
De acordo com a decisão homologatória de cálculos de Id eba881e, este juízo, considerando que não houve reforma da sentença originária perante os órgãos superiores, considerando, ainda, o trânsito em julgado da sentença líquida, homologou a atualização dos cálculos de id 8f89da8.
Há de ressaltar que a sentença foi líquida e utilizou os índices de correção e juros vigentes à época da condenação. Isto é, o juízo além de estabelecer os parâmetros legais na sentença de mérito, estabeleceu os juros e correção, bem como também os valores quantitativos e qualitativos contábeis da condenação nos cálculos de liquidação que acompanharam a sentença.
Importante frisar que a sentença de mérito não foi alterada em instância regional, muito menos no Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, a matéria impugnada encontra-se sob o manto da coisa julgada, o que inviabiliza de vez os pedidos da executada.
Em relação ao segundo tema, segue-se a mesma lógica, pois a sentença de mérito, além de estabelecer os parâmetros de juros e correção, também determinou os parâmetros quantitativos e qualitativos contábeis da condenação.
Sendo assim, inviável o inconformismo da executada, pois a matéria impugnada, novamente, encontra-se sob o manto da coisa julgada.
Por fim, de acordo com o art. 836 da CLT, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
Desta forma, decido julgar improcedentes os embargos à execução.
III - CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,DECIDOCONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PORHIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. EM DESFAVOR DEEMANUEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVAPORQUE SATISFEITOS OS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, NO MÉRITO,JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO EXECUTADO, NO VALOR DE R$ 44,26, A SEREM INCLUSAS NA EXECUÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.
ABAETETUBA/PA, 10 de maio de 2024.
PEDRO TOURINHO TUPINAMBA
Juiz do Trabalho Titular