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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-84.2022.5.08.0125 • 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA

Juiz

PEDRO TOURINHO TUPINAMBA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
ATOrd XXXXX-84.2022.5.08.0125
RECLAMANTE:
EMANUEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVARECLAMADO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.

SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

I – RELATÓRIO:

A executada (HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.) opôs embargos à execução conforme Id d296a2e.

A parte contrária (EMANUEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVA) manifestou-se contrariamente em Id 8993bc7.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço dos embargos à execução, pois tempestivos (Id 98efff2) e subscritos por advogado habilitado nos autos (Id 2efa2cd - última página). Há de destacar que o processo encontra-se garantido conforme apólice de seguro de Id 98efff2, Id d4a020f e Id 2b39406.

Também conheço da impugnação do exequente de Id 8993bc7, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado no processo.

2.2- MÉRITO:

A embargante aduz que a Contadoria da Vara, equivocadamente, realizou a atualização monetária dos cálculos utilizando índices do IPCA-E, violando assim a decisão do E. STF sobre o tema.

Aduz ainda que a contadoria errou ao apontar valores incorretos de salário base para os meses de 09, 10 e 11 de 2017, visto que, segundo a executada, o correto salário do exequente para aqueles meses seria o valor de R$ 2.360,01.

Analiso.

Sobre o primeiro tema, assim ficou decido em sentença de mérito (Id 3bdf161):

2.2.7. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:

Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de Embargos de Declaração, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021publicada em 25/10/2021, a reclamada arcará com a correção monetária, na fase pré-judicial, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação,a ré arcará com juros de mora e correção monetária, fixados juntos pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil.

De acordo com a decisão homologatória de cálculos de Id eba881e, este juízo, considerando que não houve reforma da sentença originária perante os órgãos superiores, considerando, ainda, o trânsito em julgado da sentença líquida, homologou a atualização dos cálculos de id 8f89da8.

Há de ressaltar que a sentença foi líquida e utilizou os índices de correção e juros vigentes à época da condenação. Isto é, o juízo além de estabelecer os parâmetros legais na sentença de mérito, estabeleceu os juros e correção, bem como também os valores quantitativos e qualitativos contábeis da condenação nos cálculos de liquidação que acompanharam a sentença.

Importante frisar que a sentença de mérito não foi alterada em instância regional, muito menos no Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, a matéria impugnada encontra-se sob o manto da coisa julgada, o que inviabiliza de vez os pedidos da executada.

Em relação ao segundo tema, segue-se a mesma lógica, pois a sentença de mérito, além de estabelecer os parâmetros de juros e correção, também determinou os parâmetros quantitativos e qualitativos contábeis da condenação.

Sendo assim, inviável o inconformismo da executada, pois a matéria impugnada, novamente, encontra-se sob o manto da coisa julgada.

Por fim, de acordo com o art. 836 da CLT, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.

Desta forma, decido julgar improcedentes os embargos à execução.

III - CONCLUSÃO:

ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,DECIDOCONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PORHIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. EM DESFAVOR DEEMANUEL DE JESUS MONTEIRO DA SILVAPORQUE SATISFEITOS OS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, NO MÉRITO,JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO EXECUTADO, NO VALOR DE R$ 44,26, A SEREM INCLUSAS NA EXECUÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.

ABAETETUBA/PA, 10 de maio de 2024.

PEDRO TOURINHO TUPINAMBA
Juiz do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-8/2475534651/inteiro-teor-2475534658