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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX-71.2021.5.09.0128

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

EDMILSON ANTONIO DE LIMA
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO FORMULADO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.

Como expresso no acórdão, o pedido da autora consistia no pagamento, como extra, das horas "in itinere". Este Colegiado reconheceu que - até 10/11/2017, dia anterior à vigência da Lei º 13.467/2017 - a autora despendia de 02h20 "in itinere" por dia de trabalho e determinou a integração do tempo despendido à jornada da autora, condenando a ré ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. O entendimento encontra guarida nos art. e 58, § 2º, ambos da CLT, e na Súmula nº 90 do TST. Todavia, observados os limites do pedido, necessária a complementação do julgado para limitar às horas extras deferidas a 02h20 diários (correspondentes à jornada itinerante pleiteada e deferida). Embargos de declaração a que se dá provimento para, sanando a contradição apontada, limitar à condenação em horas extras a 02h20 diários.
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