19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-47.2021.5.09.0008
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
CARACTERIZAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO. Ficou provado que o autor tomou a iniciativa de romper o vínculo de emprego com a ré por causa de atrasos salariais e ausência de depósitos do FGTS. Seu pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão das faltas graves cometidas pela reclamada. A disposição do § 4º do art. 487 da CLT assegura o pagamento do aviso prévio ao empregado quando houver rescisão indireta do vínculo empregatício. É certo que, na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregador ficará desobrigado de efetuar o pagamento do aviso prévio se o empregado solicitar a dispensa de seu cumprimento em decorrência da obtenção de outro emprego. Trata-se do entendimento cristalizado na Súmula nº 276 do TST: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Esse raciocínio, porém, não pode ser aplicado no contexto de uma rescisão indireta do contrato de trabalho. Afinal de contas, se a ruptura do vínculo decorre de faltas graves cometidas pelo empregador, é absolutamente natural e justificável que o empregado busque outra oportunidade de trabalho o quanto antes, para garantir seu próprio sustento e de sua família. Num cenário de anormalidade em que o contrato de emprego é extinto por ilícito patronal, o fato de o empregado não ter cumprido aviso prévio - seja porque decidiu interromper, de imediato, a prestação de serviços para rescindir o vínculo contratual judicialmente, seja porque resolveu pedir demissão por não suportar mais as faltas cometidas pelo empregador - não justifica a negação do pagamento do salário correspondente ao período, caso fique caracterizada a rescisão indireta, mesmo que tenha conseguido outro emprego logo após o desligamento. Ou seja, quando há rescisão indireta do contrato de trabalho, a obtenção de novo emprego pelo trabalhador não prejudica nenhum dos direitos decorrentes do reconhecimento dessa modalidade de extinção anormal do vínculo empregatício. Portanto, a diretriz estabelecida na parte final da Súmula nº 276 do TST não se coaduna com a hipótese de rescisão indireta do contrato de emprego. Isso posto, conclui-se que o autor faz jus ao pagamento de aviso prévio proporcional indenizado em virtude da rescisão indireta do contrato de trabalho com a ré.