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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-50.2020.5.09.0012

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

EDMILSON ANTONIO DE LIMA
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Ementa

RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. PERSEGUIÇÃO. FALTA DA EMPREGADORA CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho cabe apenas nos casos em que ficar comprovada a culpa do empregador, de sorte a tornar insuportável a continuidade do pacto laboral. Sob essa ótica, é indispensável então que o empregado deixe claro haver um motivo para a sua atitude - dentre os relacionados no art. 483 da CLT -, motivo este que, caso confirmado em Juízo, ensejará a condenação do empregador nas verbas decorrentes do fato. Considerando que a prova produzida revela a perseguição da parte autora pela superiora hierárquica, com habitual comportamento hostil e inclusive na presenta dos demais trabalhadores do local, foi perturbada a higidez do ambiente de trabalho e tornada insustentável a continuação da prestação de serviços pela parte autora, que se valeu, devidamente, de reclamação trabalhista para reconhecer a falta grave praticada pela empregadora. Os fatos narrados permitem o enquadramento na hipótese prevista pelo art. 483, b, da CLT, em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento no particular.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1742955627

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