21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-15.2022.5.09.0872
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PARCERIA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A parceria rural pressupõe a existência de duas partes contratantes. De um lado o cedente, indivíduo que entrega os bens objeto da parceria, podendo ser o proprietário ou não, pessoa física ou jurídica, e de outro, o indivíduo ou conjunto familiar que recebe esses bens, o qual procederá a consecução da parceria através de seu trabalho e suas forças, conferindo ao outorgante, posteriormente, a quota a qual àquele faz jus. Neste prisma, há distinção entre o típico parceiro rural e o empregado rural subordinado de tal sorte que, ou a prestação de serviços contém os requisitos do art. 3º da CLT (empregado rural), ou o profissional detém independência e autonomia no ajuste e na execução da atividade (parceiro rural). A prova dos autos ratifica o disposto nos contratos de parceria agrícola, no sentido de que não houve vínculo de emprego entre as partes, tendo, os reclamantes, atuado com autonomia na condução do aviário e recebendo pagamento variável correspondente ao percentual sobre o resultado da granja. Com efeito, as partes firmaram o contrato de parceria para dividir os custos e lucros pela criação e engorda de frangos, promovendo o desenvolvimento (criação, engorda e terminação) dos frangos em aviário e demais instalações disponibilizadas pelo réu. Logo, em razão da ausência dos requisitos inerentes à relação de emprego, conclui-se pela validade do contrato de parceria rural, enquadrado no art. 4º do Decreto 59.566/66, vez que o réu concedeu aos autores a terra e os insumos e, em contrapartida, estes forneceram os serviços necessários à criação e terminação das aves, recebendo percentual dos resultados repassados pelo reclamado. Dessume-se pela inexistência de relação de emprego entre as partes, não merecendo qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Sentença mantida.