Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-15.2022.5.09.0872

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ODETE GRASSELLI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PARCERIA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A parceria rural pressupõe a existência de duas partes contratantes. De um lado o cedente, indivíduo que entrega os bens objeto da parceria, podendo ser o proprietário ou não, pessoa física ou jurídica, e de outro, o indivíduo ou conjunto familiar que recebe esses bens, o qual procederá a consecução da parceria através de seu trabalho e suas forças, conferindo ao outorgante, posteriormente, a quota a qual àquele faz jus. Neste prisma, há distinção entre o típico parceiro rural e o empregado rural subordinado de tal sorte que, ou a prestação de serviços contém os requisitos do art. da CLT (empregado rural), ou o profissional detém independência e autonomia no ajuste e na execução da atividade (parceiro rural). A prova dos autos ratifica o disposto nos contratos de parceria agrícola, no sentido de que não houve vínculo de emprego entre as partes, tendo, os reclamantes, atuado com autonomia na condução do aviário e recebendo pagamento variável correspondente ao percentual sobre o resultado da granja. Com efeito, as partes firmaram o contrato de parceria para dividir os custos e lucros pela criação e engorda de frangos, promovendo o desenvolvimento (criação, engorda e terminação) dos frangos em aviário e demais instalações disponibilizadas pelo réu. Logo, em razão da ausência dos requisitos inerentes à relação de emprego, conclui-se pela validade do contrato de parceria rural, enquadrado no art. do Decreto 59.566/66, vez que o réu concedeu aos autores a terra e os insumos e, em contrapartida, estes forneceram os serviços necessários à criação e terminação das aves, recebendo percentual dos resultados repassados pelo reclamado. Dessume-se pela inexistência de relação de emprego entre as partes, não merecendo qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Sentença mantida.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1860471755

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-13.2022.5.09.0091

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Jurisprudênciahá 11 meses

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX-84.2019.5.09.0303

Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-28.2019.5.13.0023 XXXXX-28.2019.5.13.0023

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-64.2021.5.09.0068

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-32.2016.5.17.0101