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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-54.2019.5.09.0072 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÉLIO HORST WALDRAFF
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-54.2019.5.09.0072
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2)
RECORRIDO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA E OUTROS (3)


RECURSO DE REVISTA
ROT-XXXXX-54.2019.5.09.0072 - 6ª Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017

Recorrente (s):

1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

2. SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA

Advogado (a)(s):

2. WALTER TIERLING NETO (PR - 66550-D)

2. DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR - 21624-D)

Recorrido (a)(s):

1. SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA

2. SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA

3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Advogado (a)(s):

1. WALTER TIERLING NETO (PR - 66550-D)

1. DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR - 21624-D)

2. EDSON MASSARO POSTALLI (PR - 16715-D)

2. ANDRE POSTALLI (PR - 85121-D)

Recurso de: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisao publicada em 11/03/2021 - fl./Id. ; recurso apresentado em 24/03/2021 - fl./Id. 089b880).

Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).

Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.

Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as hipóteses de cabimento, o § 1º-A, do mesmo art. 896, em seu inciso I, traz um importante requisito, que deve ser obrigatoriamente observado pela parte recorrente, sob pena do não conhecimento do recurso. Eis o teor da norma jurídica ora em comento:

"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"

A parte recorrente não observou o que determina o inciso Ido § 1º-A do art. 896 da Consolidação, porque transcreveu o trecho da decisão recorrida mas sem destacar de forma razoável qual a controvérsia objeto do recurso.

A jurisprudência do TST , ao interpretar essa exigência, pacificou o entendimento segundo o qual a exigência de indicação do trecho da decisão somente se preenche quando a parte recorrente destaca (negritando, sublinhando ou grifando) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso.O pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.

No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: AIRR-XXXXX-51.2011.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-XXXXX-42.2010.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; ARR-XXXXX-43.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-XXXXX-96.2017.5.02.0320, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-XXXXX-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-AIRR-XXXXX-36.2014.5.09.0678, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-ARR-XXXXX-15.2011.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-XXXXX-51.2013.5.04.0761, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019; AgR-E-ED-ED-ARR - XXXXX-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR - XXXXX-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017.

Ante tanto, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Recurso de: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisao publicada em 08/04/2021 - fl./Id. ; recurso apresentado em 20/04/2021 - fl./Id.).

Representação processual regular (fl./Id. b6c4382).

Preparo satisfeito (fls./Ids. 246/247).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer).

Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as hipóteses de cabimento, o § 1º-A, do mesmo art. 896, em seu inciso III, traz um importante requisito, que deve ser obrigatoriamente observado pela parte recorrente, sob pena do não conhecimento do recurso. Eis o teor da norma jurídica ora em comento:

"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

A parte recorrente não observou o que determina o inciso III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação, porque destacou trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias.

Com efeito, a forma como procedeu a parte não supre a exigência legal. Segue ser assente o entendimento que a parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável de forma razoavelmente destacada, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.

A jurisprudência do TST, ao interpretar essa exigência, pacificou o entendimento segundo o qual a exigência de indicação do trecho da decisão somente se preenche quando a parte recorrente destaca (negritando, sublinhando ou grifando) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. O pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.

No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AIRR-XXXXX-51.2011.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-XXXXX-42.2010.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; ARR-XXXXX-43.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-XXXXX-96.2017.5.02.0320, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-XXXXX-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-AIRR-XXXXX-36.2014.5.09.0678, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-ARR-XXXXX-15.2011.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-XXXXX-51.2013.5.04.0761, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019; AgR-E-ED-ED-ARR - XXXXX-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR - XXXXX-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Publique-se.


afr

CURITIBA/PR, 28 de junho de 2021.

CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1999362818/inteiro-teor-1999362822