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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX-29.2016.6.13.0235 RIO NOVO - MG

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Henrique Neves Da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_RESPE_00002212920166130235_f0731.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). EXTEMPORANEIDADE.

1. Consideradas as circunstâncias do caso, não há como ser reconhecida relevância jurídica ao atraso, na espécie insignificante, de dez minutos no protocolo do DRAP. Devem prevalecer os valores constitucionais relativos à soberania popular e ao direito dos eleitores de escolher seus representantes, em detrimento da regra formal, à míngua da ausência de demonstração de efetivo prejuízo para o processo eleitoral.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, como asseverado pelo saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros, "a experiência demonstra que, entre a entrega da petição em cartório e sua manipulação pelo sistema de protocolo, passam-se alguns minutos" (REspe 23.777, PSESS em 28.9.2004). Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.

Observações

(14 fls.) Eleições 2016.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/469075180

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