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15 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-41.2012.5.05.0131

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    1ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Luiz Jose Dezena Da Silva
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    Ementa

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO .

    A Revista do reclamante foi provida para deferir as promoções por antiguidade. O agravante sustenta que o autor não faz jus às diferenças epigrafadas, sob a alegação de que, ao contrário dos fundamentos da decisão agravada, as promoções por antiguidade não dependem exclusivamente do fator tempo, pois o PCCS/82 previa outros dois critérios objetivos a serem observados para o deferimento da promoção referida. No entanto, o TST pacificou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo relativo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem obstáculos ao seu deferimento, e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, que não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1237547823

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