4 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX-75.2000.5.03.5555 XXXXX-75.2000.5.03.5555
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Ementa
EMBARGOS - HORAS EXTRAS - EMPREGADO HORISTA - DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS E AO ADICIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO)
A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 275, já pacificou o entendimento:-Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional-.Incidência do Enunciado nº 333 do TST.DIVISOR 180É aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.Embargos não conhecidos.