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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-42.2016.5.01.0073

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Bastos Balazeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_01002934220165010073_ea6e7.pdf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Nos termos do artigo 483, alínea d da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea d, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1757813586

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