15 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-E-RR XXXXX-45.2016.5.09.0303
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Claudio Mascarenhas Brandao
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da mencionada Súmula diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, a Egrégia Turma, a partir rigorosamente da análise dos mesmos elementos fáticos consignados no acórdão regional, concluiu que esses revelaram que o reclamante possuía muitos subordinados e amplos poderes de mando e gestão, inclusive, representando a reclamada perante outras empresas e instituições, motivo pelo qual enquadrou as atividades do autor no artigo 62, II, da CLT. Realizou, assim, tão somente enquadramento jurídico diverso dos fatos consignados no acórdão regional, razão pela qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido .