1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-24.2015.5.02.0201
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Evandro Pereira Valadao Lopes
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO I.
Diante da possível violação do violação art. 17 da Lei nº 4.595/64, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido deu que "(...) as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados são enquadrados na categoria profissional dos financiários".( Ag-E-ED-RR-XXXXX-21.2013.5.17.0009). II. No caso dos autos, o Tribunal afastou o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários. Consignou no acórdão recorrido que a empresa empregadora tem como objeto social, entre outros, "a administração de cartões de crédito próprios e de terceiros", tendo concluído que a reclamada não se enquadra como instituição financeira, caracterizada no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e também que a parte reclamante, a qual, como analista de crédito, atuava "analisando a situação financeira dos clientes que pretendiam adquirir o cartão da loja ou obter empréstimo pessoal", não desempenhava atividade típica de financiário. III. Nesse contexto, com supedâneo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tendo em vista que a parte empregadora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, enquadrando-se, portanto, como empresa financeira, e ainda não havendo controvérsia sobre a atuação da parte empregada na atividade-fim da referida empresa, conclui-se que o correto enquadramento sindical a parte reclamante é como financiária. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.