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17 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-03.2016.5.03.0097

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 9 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    1ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Joao Pedro Silvestrin

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST__0011474-03-2016-5-03-0097_4abe0.pdf
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    Ementa

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

    1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
    2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações ( CC, 840)–, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade.
    3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito ( CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT).
    4. Portanto, com base no julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à prorrogação da jornada, ainda que em atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1968275504

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