Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-10.2014.5.12.0032

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Jose Roberto Freire Pimenta

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0000973-10-2014-5-12-0032_4300c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE ALARME E CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST.

No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que, de acordo com a prova pericial, ficou demonstrado que o reclamante, no desempenho das atividades relacionadas à instalação e manutenção de sistemas de alarme e câmeras de vigilância, tinha contato com equipamentos elétricos energizados no sistema elétrico de consumo. Extrai-se da ementa do acórdão regional que "Na função de instalador de sistemas de alarme e monitoramento e cercas eletrificadas, o autor atendia a serviços gerais, podendo efetuar atividade preventiva e corretiva em caixas de alimentação e quadros de distribuição elétrica e equipamentos, bem como acessar postes de luz e torres de monitoramento, para instalação e manutenção, e demais tarefas correlatas descritas no laudo pericial". Salientou-se, ademais, que, ao contrário do alegado pela reclamada, "não há falar em elisão do risco com o simples desligar de um disjuntor, por óbvio, pois ainda que se trate de sistema de baixa potência, há evidente risco de choque elétrico diante, por exemplo, de uma falha no próprio disjuntor". O adicional de periculosidade é assegurado aos empregados que se encontrem expostos a situações de risco previstas no anexo do Decreto nº 93.412/86, não se restringindo aos que trabalham em sistema elétrico de potência, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, in verbis : "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. , § 1º. DJ 09.12.03. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Desse modo, ainda que o trabalho não seja prestado em unidade fornecedora de energia elétrica, é devido o adicional de periculosidade, desde que as atividades sejam desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, situação que ficou comprovada, in casu . Nesse contexto, considerando-se o quadro fático descrito pela Corte a quo , no sentido de que o reclamante, durante todo o pacto laboral, submetia-se a risco similar àqueles que trabalham diretamente com o sistema elétrico de potência, a decisão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1972893305