16 de Junho de 2024
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-RRAg XXXXX-31.2015.5.03.0003
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre Luiz Ramos
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RAZÃO DA DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. No que se refere ao tema 1) Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista . Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da Reclamada , a parte Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. Na ocasião, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. Ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar provas da alegada situação financeira, salvo as antes já analisadas pela instância ordinária, quando foi devidamente oportunizado o saneamento. Ademais, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas "ex nunc", não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional; quanto ao tema 2) Multa convencional , não foi analisado na decisão ora agravada, tendo em vista que o recurso não foi admitido por ausência de preparo.