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17 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-19.1997.5.17.5555 - Inteiro Teor

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 24 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    2ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira

    Documentos anexos

    Inteiro Teor7f9035a9c5515156fdc92c11e38574c7.rtf
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    Inteiro Teor

    A C Ó R D Ã O

    2ª TURMA

    AB/SGC/sas

    RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA . A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista ( CLT, art. 896, a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação do En. 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-377.583/97.9 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÓNICO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-SINDIMETAL e Recorrido COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST .

    R E L A T Ó R I O

    O E. 17º Regional, por meio do v. Acórdão de fls. 144/147, negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato, para manter a sentença que entendeu indevidas as diferenças salariais decorrentes de acordo coletivo, pactuado entre as partes, ao argumento de que a Lei nº 8880/94, que implantou o programa de estabilização econômica, expressamente previa que as cláusulas que assegurassem correção ou reajuste, com prazo inferior a doze meses, perderiam sua eficácia.

    O Sindicato, inconformado, recorre de revista, pelas razões de fls. 151/155, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Traz arestos, na íntegra, para confronto.

    Admitido o Recurso às fls. 171/172, foi contra-arrazoado, às fls. 175/208.

    Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho.

    V O T O

    O recurso é tempestivo (fls.148 e 151) e representação regular (fl.07).

    1 - CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO REAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 - URV .

    1.1 - CONHECIMENTO .

    O E. 17º Regional, por meio do v. Acórdão de fls. 144/147, negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato, para manter a sentença, ao seguinte fundamento, verbis :

    "Durante o período de vigência do aludido acordo (01/11/93 a 31/10/94), o governo federal editou e reeditou a medida provisória 434/94, posteriormente convolada na Lei nº 8880/94, implantando o programa de estabilização econômica, de aplicação imediata, a qual dispunha acerca dos critérios a serem adotados na conversão de cruzeiro real para URV, das fórmulas de cálculo de reajustes nas datas-bases e periodicidade anual das correções ou reajustes salariais, sendo inclusive taxativo ao dispor em seu art. 18, § 9º, que convertidos os salários em URV, as cláusulas que asseguravam correção ou reajustes com prazo inferior a doze meses perderiam sua eficácia." (fls. 145).

    Asseverou, ainda, o E. Regional, que "a Reclamada adotou, corretamente, os critérios estabelecidos na Lei nº 8880/ 94, inclusive repondo, no acordo coletivo 94/95 (cláusula 3ª), perdas salariais, apuradas no período de julho a outubro/94 (objeto desta ação), zerando, assim, as perdas existentes, conforme consta da prova emprestada às fls. 118/138 (quesito nº 7 - fls. 133)."

    Inconformado, recorre de revista o Sindicato, pelas razões de fls.151/155, alegando vulneração ao art. 7º, incisos VI, X e XXXVI, da Carta Magna. Traz arestos para confronto.

    O primeiro aresto oferecido para cotejo, à fl. 152/153, não enseja divergência válida, por ser genérico: apenas revela que os acordos e convenções coletivas de trabalho são contratos bilaterais e devem ser cumpridos. Conforme se verifica, a jurisprudência não abrange todos os fundamentos adotados pelo "decisum a quo". Incide, assim, o Verbete Sumular nº 23 desta Corte a obstar o apelo no particular.

    O paradigma de fls. 153/154 também não enseja divergência válida, por ser inespecífico para a hipótese dos autos. O Regional foi bastante claro, ao afirmar que a Reclamada adotou, corretamente, os critérios estabelecidos na Lei nº 8880/ 94, inclusive repondo, no acordo coletivo 94/95, perdas salariais, apuradas no período de julho a outubro/94, conforme consta da prova emprestada . Já o referido paradigma traz hipótese em que a Reclamada não segue a política salarial nem os critérios do reajuste, fixados na cláusula quarta do acordo coletivo de 1993/1994. Incide assim o Verbete Sumular nº 296 desta Corte, a obstar o apelo, no particular.

    Por outro lado, não há falar-se em vulneração ao princípio da irredutibilidade salarial, porque a proibição constante do art. 7º, VI, da Carta Magna, diz respeito à expressão jurídica do salário nominal e não ao salário real.

    Impede-se que o empregador reduza o seu valor nominal, regra geral de proteção contida na legislação trabalhista. Já o salário real é a configuração econômica da remuneração, em relação aos outros elementos da economia.

    Incólume o art. 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal.

    Vale ainda dizer que não há como se verificar ofensa ao inciso XXXVI do art. 7º da Carta Política, citado pelo Recorrente à fl. 154 do seu recurso de revista, porque o dispositivo constitucional supracitado possui trinta e quatro incisos.

    Mesmo que assim não fosse, a matéria sub-judice possui contornos fáticos-probatórios, cujo revolvimento é vedado neste grau recursal, a teor do que dispõe o verbete sumular nº 126/TST.

    Diante de todo o exposto, não conheço do recurso.

    I S T O P O S T O :

    ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

    Brasília, 08 de novembro de 2000.

    VANTUIL ABDALA

    Presidente

    Juiz Convocado ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA

    Relator

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2166701457/inteiro-teor-2166701458