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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-60.2019.5.03.0111

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Luiz Ramos

Documentos anexos

Inteiro Teor3a4dd4798bb613e11c584b4659b2c5ae.pdf
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Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante, mesmo instado a retornar às suas atividades, quedou-se inerte, só retornando ao trabalho após mais de 01 ano do cancelamento da aposentadoria por invalidez.
II. Demonstrada a existência de transcendência política e contrariedade à Súmula nº 32 do TST.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer" (Súmula nº 32) . II. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante, mesmo instado a retornar às suas atividades, quedou-se inerte, só retornando ao trabalho após mais de 01 ano do cancelamento da aposentadoria por invalidez . III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se declarou nula a dispensa por justa causa e se determinou a reintegração do Reclamante, contrariou a Súmula nº 32 do TST.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2168364526

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