27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-78.2019.5.12.0027
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Bastos Balazeiro
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada quanto à possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-XXXXX-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023).
2. No caso dos autos, a Corte Regional, interpretando os normativos internos, extraiu que "a partir do saldamento da gratificação de caixa aos ocupantes da função de caixa, a partir de 2004, não mais persistiu a previsão do adicional de quebra de caixa na forma alegada pela autora".
3. Diante da hipótese exceptiva, que veda a percepção cumulativa da "quebra de caixa" e outras gratificações, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Afalta de manifestação do Tribunal Regional sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a não oposição de embargos de declaração objetivando o pronunciamento explícito sobre o tema atraem o óbice daSúmula nº 297do TST. Recurso de revista de que não se conhece.