1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-90.2014.5.09.0594
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DO EXTRATO BANCÁRIO . VÍCIO SANÁVEL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por entender que não houve comprovação do depósito recursal, já que a Recorrente juntou apenas o comprovante de agendamento do pagamento .
2. Em sede de embargos de declaração , a Reclamada sustentou que houve o efetivo recolhimento dentro do prazo recursal e juntou o extrato bancário para a comprovação. No entanto, o Tribunal Regional manteve a deserção do recurso.
3. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" .
4 . Cabe destacar que o extrato bancário comprovando o pagamento já se encontra nos autos, estando regular o preparo.
5 . Nesse contexto, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.